PREFEITURA DE GOIÂNIA
GABINETE DO PREFEITO
Decreto nº 2219, de 26 de agosto de 2015. (Pág. 4, DOM Eletrônico, de 26.08.15)
Regulamenta a utilização dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes aos processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Município de Goiânia seja parte, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a utilização dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes aos processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, em que o Município de Goiânia é parte, nos termos da Lei acima mencionada.
Art. 2º Para os fins a que se refere a Lei Complementar Federal nº 151/2015, considera-se instituição financeira oficial o Banco do Brasil.
Art. 3º O Banco do Brasil transferirá para a Conta Única do Tesouro Municipal, indicada pela Secretaria Municipal de Finanças, 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 2º, da Lei Complementar Federal nº 151/2015, bem como os respectivos acessórios.
Art. 4º Fica instituído o Fundo de Reserva, a ser mantido no Banco do Brasil, em conta específica de titularidade do Município de Goiânia, destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro.
Parágrafo único. O Fundo de Reserva manterá saldo jamais inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 2º, da Lei Complementar Federal nº 151/2015, acrescidos da remuneração prevista no § 5º, do art. 3º, da referida Lei Complementar, devendo tal condição ser observada a cada transferência realizada.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I – manter, junto ao Banco do Brasil, relação atualizada de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ dos órgãos que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Município;
II – aplicar os recursos repassados ao Município, em conformidade com o disposto no art. 7º, da Lei Complementar Federal nº 151/2015, observadas as destinações estabelecidas na Lei Orçamentária do exercício;
III – recompor o saldo do Fundo de Reserva em 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação do Banco do Brasil, sempre que atingir valor inferior ao limite estabelecido no § 3º, do art. 3º, da Lei acima citada.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria Geral do Município, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares que se fizerem necessárias para regulamentação dos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 151/2015 e deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº 2032, de 26 de outubro de 2006.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de agosto de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia