27/08/2015 às 23h08

Novo CTM agiliza emissão do laudo para cálculo do ISTI

Por Equipe Editorial

A edição do novo Regulamento do Código Tributário Municipal (RCTM), objetiva a modernizar e desburocratizar a administração tributária Municipal, tanto para o contribuinte quanto para a o fisco. Dentre as inovações, está a nova sistemática de apuração, conferência da base de cálculo e cobrança do Imposto Sobre Transmissão de Imóveis (ISTI) e a instituição de um valor mínimo para execução da Dívida Ativa (Decreto nº 1.786 de 2015).

Estão obrigados a apurar e recolher o ISTI, o adquirente, dos bens ou direitos transmitidos, o cessionário, nas cessões de direito, cada um dos permutantes, nas permutas, o cessionário, nas cessões do direito de superfície e o transmitente, nas transmissões, exclusivamente, de direitos à aquisição de bens imóveis, quando se tratar de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica (arts. 216 e 217 Dec. 1.786).

Processo Online

Uma das inovações na apuração do valor a pagar do ISTI, é que antes do novo Regulamento, o contribuinte era obrigado a ir ao cartório ou agências da Receita Municipal (Vapt-Vupt) para dar entrada no processo e conseguir o laudo necessário ao registro da propriedade, agora, será pela internet e com eliminação de vistoria prévia. É o contribuinte quem vai declarar à administração municipal os dados da propriedade e quanto pagou por ela, passando o tributo ser Declaratório.

Pelo sistema on-line, reduziu o tempo médio de trâmite entre a abertura do processo do ISTI e a geração do Documento Único de Arrecadação Municipal − Duam. Isso porque, na internet, o contribuinte instala o aplicativo, preenche formulários com dados do imóvel, do proprietário e da operação de compra. O próprio sistema irá calculará o valor do tributo e emitirá o Duam. Processado o pagamento, há a emissão do laudo exigido como parte da documentação que deve ser apresentada aos cartórios de registro.

Valor do Imóvel

A base de cálculo do imposto é o valor da transação imobiliária realizada no imóvel urbano, observado como limite mínimo os valores venais dos bens ou direitos transmitidos não podendo ser menor que a constante da Planta de valores imobiliários da Secretaria de Fazenda (art. 213, Dec. 1.786).

Em relação aos imóveis rurais, em nenhuma hipótese será inferior ao valor da declaração para fins de lançamento do Imposto Territorial Rural − ITR.

O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses, será apurado pela Administração Tributária com base nos dados que dispuser.

O Novo Código, passou a exigir a Declaração de Transações Inter Vivos − DTIV, que deverá ser apresentada pelos contribuintes do ISTI (art. 223, Dec. 1.786).

O tributo apurado via da Declaração e não pago ou pago a menor, constituindo débito tributário pela autoridade fiscal, em Notificação de Lançamento ou Auto de Infração, sendo inscrito em dívida ativa.

A DTIV passa a ser a declaração de débito, para fins de inscrição em dívida ativa.

Síntese

A base de cálculo do imposto é o valor da transação imobiliária realizada no imóvel urbano, observado como limite mínimo os valores venais dos bens ou direitos transmitidos, não podendo ser menores que a constante da Planta de valores imobiliários da Secretaria de Fazenda (art. 213, Dec. 1786).

Em relação aos imóveis rurais, em nenhuma hipótese, deverá ser inferior ao valor da declaração para fins de lançamento do Imposto Territorial Rural − ITR.