25/08/2015 às 23h08

Correta apropriação contábil é fator redutor no pagamento dos tributos?

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO – GERAL DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta nº 378, de 22 de dezembro de 2014 (Pág. 33, DOU1, de 23.02.15)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: LUCRO REAL – REGIME DE COMPETÊNCIA – PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TRIBUTOS, IPI, PIS/PASEP E COFINS – APROVEITAMENTO PARA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.

As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS configuram valores redutores da receita bruta e devem ser contabilizadas à época dos fatos, observando o regime de competência, oferecendo à tributação a respectiva receita sobre a qual incidiram as contribuições, mediante reapuração contábil e fiscal dos exercícios pretéritos.

O IPI sobre vendas não pode ser considerado despesa, ou redutor da receita bruta, visto que se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do art. 244 do RIR/99, sendo o vendedor mero depositário do valor do IPI destacado na nota fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 199 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999, arts. 224, 250, 262, 273, 344, Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI – RIPI/2010), art. 413, Lei nº 6.404/76, art. 187, Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC nº 1.282, art. 9º.

CLÁUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora – Geral