25/08/2015 às 02h08

Conheça as hipóteses para economizar IR na operação imobiliária

Por Equipe Editorial

Os ganhos são apurados e tributados em separado e o imposto pago não pode ser compensado na declaração de ajuste, com exceção do valor do imposto retido na fonte incidente sobre ganhos líquidos, à alíquota de 0,005%, se houver saldo de imposto retido, depois de deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes e compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.

Não integram a base de cálculo os ganhos de capital na alienação de bens e direitos e os ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nos mercados de liquidação futura fora de bolsas e na alienação de ouro, ativo financeiro (art. 78, IN RFB 1.500).

Economia Imobiliária

São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda os seguintes rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos:

·  Ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, observado no mês em que esta se realizar que seja igual ou inferior a:

a) R$ 20 mil no caso de alienação de ações no mercado de balcão; e

b) R$ 35mil reais nos demais casos;

·  Ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440 mil, nos últimos cinco anos;

·  Ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias, aplique a outros imóveis residenciais;

·  Ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior ou representativo de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não residente;

·  Variação cambial decorrente das alienações de bens e direita adquirida e aplicações financeiras em moeda estrangeira;

·  Ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, no ano-calendário, seja igual ou inferior US$ 5 mil.

Observa-se que no caso de permuta com recebimento de torna, em dinheiro, para efeito dos limites de R$ 20 mil, R$ 35 mil e de R$ 440 mil, deve ser considerado o valor total da alienação e não apenas o valor da torna.

Em todas as operações acima relacionadas, o contribuinte tem a obrigação de preencher certos requisitos técnico-jurídicos e ou formalidades junto à Receita Federal para fins da implementação completa dos incentivos fiscais (arts. 10. 11 e 12 da IN RFB 1.500).