24/08/2015 às 07h08

Veja como reduzir o Supersimples na tributação monofásica

Por Equipe Editorial

1ª REGIÃO FISCAL (Brasília, Goiânia, Palmas e Cuiabá)

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta nº 1.002, de 14 de janeiro de 2015 (Pág. 19, DOU1, de 16.01.15)

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. MONOFÁSICOS.

Para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásicos), inexistia amparo legal para, de qualquer modo (p.ex., segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), alterar os percentuais relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep.

Contudo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 25 DE JUNHO DE 2014

DISPOSITIVOS LEGAIS: 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.147, de 2000; Lei Complementar nº 147, de 2014; e arts. 21, 25 e 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe

NOTA MULTI-LEX:

Tendo em vista que a Solução de Consulta foi desenvolvida ante da LC 147 de 2014, importante nova redação dada ao § 4º, e inclusão do § 4º-A ao art. 18, pela Lei Complementar nº 147, de 07.08.14.

Art. 18 (…)

§ 4o  O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:

I – revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;

II – venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;

III – prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

IV – prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;

V – locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;

VI – atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;

VII – comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:

a)  sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

b)  nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4o-A.  O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: 

I – decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;

II – sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6o deste artigo e § 4o do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo município;

III – sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar;

IV – decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar;

V – sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.