24/08/2015 às 23h08

SEFIN passou a exigir tributação escalonada na compra e venda de imóveis

Por Equipe Editorial

Os tributos que compõem o Código Tributário de Goiânia são: Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e o Imposto de Transmissão Inter vivos (ISTI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

O novo Código Tributário do Município de Goiânia  (CTM) alterou a incidência fiscal sobre a compra e venda ou cessão de bens imóveis, por meio do capítulo especial para o ISTI (Dec. 1786 de 2015).

Estão obrigados a apurar e recolher o ISTI, o adquirente, dos bens ou direitos transmitidos, o cessionário, nas cessões de direito, cada um dos permutantes, nas permutas, o cessionário, nas cessões do direito de superfície e o transmitente, nas transmissões, exclusivamente, de direitos à aquisição de bens imóveis, quando se tratar de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica (arts. 216 e 217 Dec. 1786).

A inovação do CTM,  está que o imposto de transmissão de bens e direitos tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física; a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia. Sua base de cálculo é o valor da transação imobiliária realizada, observado como limite mínimo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Nova Alíquota

As alíquotas ISTI leva em conta a transmissão de propriedade de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação e nas hipóteses de negócio jurídico de compra e venda fora do financiamento incentivado pelo órgão de gestão habitacional do Governo Federal.

O tributo será apurado com seguintes alíquotas:

·         Compra e Venda de imóvel financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação: imóvel até R$ 200 mil: alíquota de 0,50%, imóvel acima de R$ 200 mil a R$ 650 mil: 1,5%; valor de imóvel acima de R$ 650 mil, 3,5%;

·         Nas demais operações, utilizar alíquota de 2,0%.

O imposto poderá ser pago em até quatro parcelas mensais e consecutivas, condicionada à liberação do laudo de avaliação, para efeito de registro imobiliário, ao pagamento integral do imposto.

O valor das parcelas mensais decorrentes de parcelamento concedido em até quatro vezes, não sofrerá atualização monetária a partir da data da composição.

Não sendo recolhido na forma e prazo, o lançamento será efetuado, de ofício, pelo Fisco Tributário, com a consequente notificação para recolhimento em até 30 dias, sem prejuízo de multa e juros.

Síntese

O imposto tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física; a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia. Sua base de cálculo é o valor da transação imobiliária realizada, observado como limite mínimo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

O imposto será apurado pela Secretaria Municipal de Finanças e recolhido pelo contribuinte até a data da transcrição do ato translativo dos bens ou direitos ( art. 215, Decreto nº 1786 de 2015).