24/08/2015 às 23h08

STJ manda tributar receita da locação de imóveis próprios constantes do ativo

Por Equipe Editorial

Trata de Agravo em Recurso Especial, pretende a impetrante que seja afastada a incidência das contribuições da Cofins e do Pis sobre as receitas advindas da venda e da locação/arrendamento de bens imóveis próprios, uma vez que não se enquadrariam no conceito de faturamento anteriormente referido.

Aduz que receitas provenientes da venda ou locação de bens imóveis não podem ser consideradas, respectivamente, “mercadoria” e “serviço”.

Decisão STF

Pois bem, o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840, reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que alargou a base de cálculo das discutidas exações, ao argumento de que o legislador, ao estipular que o faturamento corresponderia à receita bruta da pessoa jurídica e antecipar-se à Emenda Constitucional nº 20/98, que alterou a art. 195 da Constituição Federal, passando a permitir a instituição de contribuição social sobre a receita ou o faturamento, acabou por criar uma nova fonte de custeio para a Seguridade Social sem a observância da regra prevista no § 4º do aludido dispositivo constitucional.

Na linha de tais precedentes, restou assentado que a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, prevista no § 1.º do art. 3.º da Lei nº 9.718/98, deve ser entendida como a receita bruta decorrente da venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa.

No STJ

Ocorre que, segundo jurisprudência desta Corte e dos egrégios STJ e STF, o conceito de faturamento para fins de incidência das exações ora debatidas não envolve apenas as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.

Extrai-se do excerto acima transcrito que o decisum vergastado está em consonância com o entendimento firmado em ambas as Turmas componentes da Primeira Seção, no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários, integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial.

Fontes: Agravo Regimental no Recurso Especial Nº 1.515.183 – PR, 2ª Turma STJ, acórdão DJ-e 05/08/15.