24/08/2015 às 23h08

Até 10 Km veículo novo pode circular sem nota fiscal

Por Equipe Editorial

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

Resolução nº 546, de 19 de agosto de 2015. (Pág. 76, DOU1, de 21.08.15)

Inclui o parágrafo único na Resolução CONTRAN nº 4, de 1998, que dispõe sobre o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.

Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de regular a movimentação de veículos recém-produzido, dos pátios internos das montadoras para pátios externos das montadoras e/ou transportadoras;

Considerando o que consta no Processo nº 80000.039735/2013-95; resolve:

Art. 1º Esta Resolução inclui o parágrafo único na Resolução CONTRAN nº 4, de 1998, de forma a permitir o trânsito de veículos desacompanhados de Nota Fiscal, dos pátios internos das montadoras para pátios externos das montadoras e/ou transportadoras.

Art. 2º O artigo 4º da Resolução CONTRAN no 4, de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo único:

“Art. 4º (…)

Parágrafo único. Para os veículos recém-produzidos, beneficiados por regime tributário especial e para os quais ainda não foram emitidas as notas fiscais de faturamento, fica permitido o transporte somente do pátio interno das montadoras e fabricantes para os pátios externos das montadoras e fabricantes ou das empresas responsáveis pelo transporte dos veículos, em um raio máximo de 10 (dez) quilômetros, desacompanhados de nota fiscal, desde que acompanhados da relação de produção onde conste a numeração do chassi”.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho