CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
Resolução nº 546, de 19 de agosto de 2015. (Pág. 76, DOU1, de 21.08.15)
Inclui o parágrafo único na Resolução CONTRAN nº 4, de 1998, que dispõe sobre o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de regular a movimentação de veículos recém-produzido, dos pátios internos das montadoras para pátios externos das montadoras e/ou transportadoras;
Considerando o que consta no Processo nº 80000.039735/2013-95; resolve:
Art. 1º Esta Resolução inclui o parágrafo único na Resolução CONTRAN nº 4, de 1998, de forma a permitir o trânsito de veículos desacompanhados de Nota Fiscal, dos pátios internos das montadoras para pátios externos das montadoras e/ou transportadoras.
Art. 2º O artigo 4º da Resolução CONTRAN no 4, de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo único:
“Art. 4º (…)
Parágrafo único. Para os veículos recém-produzidos, beneficiados por regime tributário especial e para os quais ainda não foram emitidas as notas fiscais de faturamento, fica permitido o transporte somente do pátio interno das montadoras e fabricantes para os pátios externos das montadoras e fabricantes ou das empresas responsáveis pelo transporte dos veículos, em um raio máximo de 10 (dez) quilômetros, desacompanhados de nota fiscal, desde que acompanhados da relação de produção onde conste a numeração do chassi”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho