22/08/2015 às 07h08

Profissões que dependem de registro na DRT, devem usar internet

Por Equipe Editorial

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

GABINETE DO MINISTRO

Portaria nº 1.166, de 18 de agosto de 2015. (Pág. 71, DOU1, de 19.08.15)

Dispõe sobre a concessão de registros profissionais, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3°, inciso IV, do Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a concessão de registros profissionais

Art. 2º A concessão de registros profissionais obedecerá ao disposto nesta Portaria e nos normativos que tratam sobre o assunto.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º O atendimento aos cidadãos interessados na solicitação de registros profissionais será feito pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego.

Art. 4º A concessão dos registros profissionais será realizada pelas Superintendências e Gerências Regionais do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. A concessão dos registros profissionais poderá ser desempenhada pelas Agências Regionais do Trabalho e Emprego, mediante delegação do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º À Coordenação de Identificação e Registro Profissional compete:

I – coordenar e orientar as atividades relacionadas à concessão de registro profissional;

II – orientar e acompanhar a concessão de registro profissional, de competência das unidades descentralizadas do Ministério, padronizando os procedimentos de acordo com a legislação em vigor; e

III – analisar e informar, quando em grau de recurso, os processos de registro profissional.

Art. 6º Às Superintendências e Gerências do Trabalho e Emprego compete:

I – coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas à concessão de registro profissional;

II – processar o cadastramento, controle e emissão de registro profissional, conforme legislação em vigor;

III – receber e encaminhar à Coordenação de Identificação e Registro Profissional os recursos contra indeferimento de pedidos de registro profissional; e

IV – emitir certidões de registro profissional.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 7º A versão 2.0 do Sistema Informatizado de Registro Profissional – Sirpweb é a aplicação para processamento das atividades de concessão dos registros profissionais, ficando aprovados os modelos de documentos emitidos pelo sistema.

Art. 8º Os cidadãos deverão acessar o Sirpweb por meio do endereço eletrônico http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/, disponível no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, http://www.mte.gov.br, para registrar as solicitações, realizar consultas, acompanhar o andamento da solicitação ou obter informações.

Art. 9º Os servidores lotados nos setores de registro profissional das unidades emissoras, responsáveis pela análise dos pedidos, deverão acessar o Sirpweb por meio do endereço eletrônico http://sirpweb.mte.gov.br/sirpwebintra/, disponível na Intranet do Ministério do Trabalho e Emprego, para realizar os procedimentos de concessão de registros profissionais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MANOEL DIAS