20/08/2015 às 23h08

ISSQN: Base de cálculo é o valor do serviço prestado, não inclui juros e multas

Por Equipe Editorial

Trata de rescisão de contrato de Leasing do contrato firmado entre as partes, em 3/5/1993, para arrendamento de 36 (trinta e seis) veículos automotores (devidamente descritos), mediante o pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

Ocorreu a condenação da cobrança da cláusula penal de 10% (dez por cento) “sobre o crédito pleiteado” (fl. 862) e excluir a multa fixada com base no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. Afastou a alegação de existência de dupla condenação ao fundamento de que não teria sido aplicada a cláusula do contrato que fixa o critério do valor de perda, cumulativamente, com perdas e danos.

Asseverou, ainda, que a deficiência quanto à falta de elementos de provas referentes ao valor de venda dos bens apreendidos restou superada pela compensação com os valores pagos a título de Valor Residual Garantido − VRG. Manteve a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde o momento do esbulho e a condenação ao pagamento de ISS − Imposto sobre Serviços.

Discussão Doutrinária

A recorrente entende que o Imposto sobre Serviços – ISS não incide sobre as perdas e os danos e demais encargos moratórios, mas tão somente sobre o valor do serviço prestado.

Como se sabe, o ISS recai, em regra, sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, realizada de forma onerosa a terceiros.

Dispõe a Lei Complementar nº 116/2003: “Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. […] Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”

Assim, de modo geral, somente serão considerados serviços para efeito de  tributação do ISS aqueles expressamente definidos na lei complementar. Não se mostra  aceitável, pela interpretação sistemática, que o tributo incida sobre outros fatos geradores, ainda que previstos em lei municipal ou distrital.

A propósito, transcreve-se a lição de Paulo de Barros Carvalho:

“[…] O exame de qualquer texto de lei complementar em matéria tributária há de ser efetuado de acordo com as regras constitucionais de competência. É o que ocorre com o Decreto-lei nº 406/68 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/87) e com a Lei Complementar nº 116/2003, do mesmo modo, com as legislações municipais, cujos termos só podem ser compreendidos se considerada a totalidade sistêmica de ordenamento, respeitando-se os limites impostos pela Constituição à disciplina do ISS” (Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, págs. 682/683).

Esta Corte Superior, em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, embora o núcleo da discussão se referisse à competência tributária, esclareceu que  a base de cálculo do ISS é valor da prestação de serviços que corresponde, no caso de  arrendamento mercantil, à totalidade da operação contratada, porquanto o fato gerador não se  confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, pois o núcleo do serviço prestado é  o financiamento.

Decisão STJ

O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. O eminente Ministro Eros Grau, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. 2. No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado.

Observando-se essa orientação, a base de cálculo do ISS corresponde ao valor da operação contratada, ou seja, o total do financiamento, que constitui o núcleo do arrendamento mercantil, sobre a qual devem incidir os consectários legais nos termos da legislação tributária de regência.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar a observância do valor original da operação de leasing como base de cálculo do ISS, atualizado na forma da legislação tributária de regência.

Fontes: Recurso Especial nº 1.491611-PR, 3ª Turma STJ, acórdão DJ-e 15/06/15, fase atual é processamento de Embargos de Declaração.