19/08/2015 às 23h08

Receita tem 5 anos para homologar adesão ao Mini REFIS

Por Equipe Editorial

O novo modelo de quitação dos débitos fiscais federais através do Programa de Redução de Litígio (Prorelit), também chamado de “Mini Refis”, fora instituído objetivando incrementar a arrecadação, oferece vantagens “sem a costumeira redução de multa e juros”, e somente para pessoas jurídicas que tenham dívidas ou não pagamento devido a uma discussão administrativa ou judicial (Medida Provisória nº 685 de 2015).

As Sociedades Limitadas e Sociedades Anônimas interessadas em aderir ao programa têm até 30 de setembro para manifestar interesse com a apresentação de requerimento de quitação de débitos em discussão, desistir dos processos e fazer o pagamento de 43% do débito em dinheiro, e quitação do saldo remanescente (57%), as empresas podem utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

A quitação no Mini REFIS não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.

Regulamento

Para efetuar a quitação e ter a adesão aceita pelo fisco, o contribuinte deverá apresentar o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD), no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, tudo via internet (Port. RFB/PGFN nº 1.037 de 2015).

Além da apresentação do requerimento, deverá ser anexado as cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em espécie de, no mínimo, 43% e a indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural.

Necessário a cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, que o signatário tem poderes para realizar a cessão no caso de utilização de créditos do responsável, do corresponsável, de empresas controladora e controlada.

Será indeferido o RQD cujo pagamento em espécie for inferior a 43% do saldo devedor consolidado de cada processo.

Síntese

Na hipótese em que os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL confirmados pela RFB forem inferiores aos indicados pela pessoa jurídica, será concedido o prazo de 30 dias, contado da notificação do indeferimento, para o sujeito passivo promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do débito.

A falta do pagamento implicará mora do devedor e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.

Não confirmada a existência dos créditos as providências para cobrança serão retomadas no prazo de homologação da apresentação do requerimento.

A RFB e a PGFN dispõem do prazo de 5 anos, contado da data de apresentação do RQD, para efetuar a homologação da quitação em dinheiro da correta apropriação dos créditos na quitação ou não dos débitos objeto da adesão ao Mini REFIS.