19/08/2015 às 23h08

Certidão conjunta não é valida para regularidade da obra

Por Equipe Editorial

A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional ocorrerá mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU), inclusive os débitos tributários relativos ao INSS (Port. Conj. nº 1.751 de 2014).

Antes da medida de desburocratização, o contribuinte precisava provar sua regularidade mediante duas certidões: uma relativa às contribuições previdenciárias (conhecida como certidão do INSS ou certidão previdenciária) e outra relativa aos demais tributos.

Com a unificação, a certidão será obtida por meio dos seguintes procedimentos:

·       Com apenas um acesso, o contribuinte obterá o documento que atesta sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o que simplifica o procedimento para o contribuinte;

·       A gestão da sistemática de emissão de Certidão da Receita e da Procuradoria passa a ser única;

·       Na impossibilidade de emissão de certidão por meio da internet, o contribuinte poderá consultar suas pendências no próprio e-CAC, no sítio da Receita Federal;

·   No e-Cac estarão disponíveis dois serviços: Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser acessados por código de acesso ou por certificado digital, ou seja, de casa mesmo o contribuinte terá acesso às suas informações;

·       Uma vez regularizada as eventuais pendências, a certidão será obtida na própria internet;

·       Não haverá mais a vedação para tirar uma certidão antes de 90 dias do término da validade de uma anterior;

·     Os contribuintes com parcelamentos previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva com efeitos de negativa pela internet;

·       A certidão unificada deixa de ter finalidade específica, ou seja, prova regularidade junto à Fazenda Nacional;

·    As pessoas jurídicas que possuem muitos estabelecimentos poderão ter a emissão da nova Certidão no momento da solicitação pela internet.

Regularização ambos Tributos

Para alguns especialistas em Direito Tributário, a certidão unificada não será oportuna para os casos em que a empresa só precisaria comprovar regularidade fiscal para participar de licitação em determinados órgãos do Governo Federal e contratos particulares. Agora, se a empresa tiver uma irregularidade referente ao sistema de Informações à Previdência Social (GFIP), por exemplo, não terá a certidão negativa única (RFB e INSS ao mesmo tempo). Se não regularizar a situação, que no mínimo precisará de 5 a 10 dias para a retificação ou envio da nova GFIP, sendo que muita das vezes a solução da inconsistência previdenciária só é sanada com a presença do contribuinte no balcão da Receita (Centro de Atendimento ao Contribuinte).

Assim, as empresas deverão ter que investir mais no controle das obrigações previdenciárias e junto à RFB para evitar informações contraditórias, elevando os custos operacionais do contribuinte.

A maneira mais simples de controlar possíveis erros, informações contraditórias e falta de pagamento, seja do INSS ou dos tributos na RFB, é manter o “hábito diário ou semanal” de verificar no “conta-corrente fiscal” a situação da regularidade fiscal, e não deixar somente quando precisar da CND.

Conclusão Obra

Será permitida a emissão de segunda via das certidões negativas e positivas com efeitos de negativa que estejam dentro do seu período de validade. Ao selecionar esta opção o sistema recuperará a última certidão (negativa ou positiva com efeitos de negativa) emitida para o contribuinte que estiver dentro de seu período de validade. As certidões conjuntas PGFN/RFB e a específica para INSS, emitidas até 02/11/2014, que estejam dentro do seu período de validade, poderão ter nova via impressa.

Ao selecionar esta opção, o sistema recuperará a última certidão conjunta (negativa ou positiva com efeitos de negativa) emitida para o contribuinte que estiver dentro de seu período de validade.

A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreu alterações, continuado a ser exigida de forma separada.