19/08/2015 às 07h08

Receita atualiza regras do cadastro de imóveis rurais

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Instrução Normativa nº 1.582, de 17 de agosto de 2015. (Pág. 18, DOU1, de 18.08.15)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, que dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), e na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 5º, 6º, 7º, 11, 16, 20 e 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

(…)

§ 2º A parcela, menor unidade territorial passível de ser cadastrada, é definida como uma parte da superfície terrestre cujos limites e confrontações estejam devidamente descritos no documento que formaliza sua existência, que não apresente interrupções físicas ou de direito em sua extensão.

” (NR)

“Art. 5º Denomina-se titular o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título das parcelas que compõem o imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir.

§ 1º Proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor de parcela que compõe o imóvel rural, e o direito de reavêla do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 2º Titular do domínio útil ou enfiteuta é aquele a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil de parcela que compõe o imóvel rural.

§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, possuidor a qualquer título é aquele que tem a posse plena, sem subordinação, também chamada de posse com animus domini, de parcela que compõe imóvel rural.

” (NR)

“Art. 6º(…)

(…)

§ 1º (…)

I – inconsistência de dados cadastrais;

II – omissão na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Ditr) e dos documentos que a compõem, na forma estabelecida pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; ou

III – inobservância dos procedimentos previstos em ato normativo conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da RFB no âmbito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, incluído pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

” (NR)

“Art. 7º (…)

I – (…)

(…)

f) código do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra, caso conste esta informação no Cafir;

II – (…)

(…)

g) nome, CPF ou CNPJ e participação percentual dos condôminos, no caso de condomínio ou composse; e

III – referentes à condição de imunidade e isenção do imóvel rural para fins de tributação do ITR:

a) data início;

b) motivo;

c) data fim;

d) exercícios com imunidade ou isenção.

” (NR)

“Art. 11 (…)

I – prevista nos Anexos V a IX desta Instrução Normativa, quando exigível;

(…) ” (NR)

“Art. 16. (…)

(…)

III – o expropriante, na hipótese de desapropriação ou imissão prévia na posse; ou

” (NR)

“Art. 20. A situação em que alguém adquire parte de imóvel e não realiza delimitação no título da parte adquirida é considerada:

I – condomínio, caso o instrumento de transferência tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou

II – composse, nas demais situações.

§ 1º Na situação prevista no inciso I do caput, o imóvel será cadastrado em nome:

(…)

§ 7º É vedada a inscrição de parte ideal de imóvel rural em condomínio ou composse.” (NR)

“Art. 21 (…)

(…)

§ 3º Efetuada a partilha, se não tiver ocorrido a delimitação no título das partes adquiridas, o Nirf passará para o condomínio ou composse formado por aqueles que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação.” (NR)

Art. 2º Os Anexos I, II e X da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogado o inciso II do caput do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Nota Multi-lex:

Os anexos I, II e III não foram publicados até o fechamento da edição do DOU pela imprensa nacional.