O preço, no conceito econômico fiscal, reflete o total despendido pelo consumidor para obter o produto do vendedor ou prestador. Neste total estão incluídos o valor da mercadoria, impostos devidos, lucro, frete, despesas de faturamento e outras mais com pertinência a operação.
Assim sendo, como regra a base tributável do imposto e o preço do serviço e tudo o que for cobrado em virtude de sua prestação, incluído os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive, valores porventura cobrados em separado, os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos e o custo pela concessão de crédito (art. 27 Dec. nº 25.508 de 2005).
Prestador de Serviço
O estabelecimento prestador é o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configura unidade econômica ou profissional caracterizada pela existência de um dos seguintes elementos:
· Pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou equipamentos necessários à execução dos serviços;
· Estrutura organizacional ou administrativa;
· Inscrição nos órgãos previdenciários, fazendários, fiscalizadores de exercício profissional, nos cartórios ou na Junta Comercial;
· Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizados pela indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, em contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em conta de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
Dentre os campos obrigatórios para preenchimento por parte do contribuinte, destacamos a descrição dos serviços prestados, alíquota, base de cálculo e valor do imposto.
A descrição do tipo de serviço é fundamental para determinação do imposto a ser destacado, fato que torna imprescindível a utilização da lista de serviço, que tem como função definir qual o tipo de serviço prestado pelo contribuinte.
Alíquota Correta
No Distrito Federal, as alíquotas do imposto foram definidas em 2% para serviços específicos, e, 5% para os demais. Contudo, caso o contribuinte venha a exercer mais de um tipo de serviço constante da lista de serviços, calculará o imposto pela alíquota correspondente a cada atividade.
A legislação é clara sobre a imunidade do ICMS, referente a venda dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, o Núcleo de Esclarecimento de Normas para elucidar se a regra da imunidade tributária – art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal – esclareceu que vedado a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, por ser de natureza objetiva, uma vez que possui incidência sobre o objeto, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo aos serviços de qualquer natureza para a impressão ou acabamento dos livros (Solução Consulta nº 01 de 2015).
Síntese
A prestação de serviço de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres não tem incentivos fiscal, sendo tributado pela alíquota de 5%, e a partir de 2016, será reduzida para 2% (LC Distrital nº 898 de 2015).