18/08/2015 às 23h08

ICMS: Conheça as formas de defesa de uma construtora autuada

Por Equipe Editorial

Contribuinte goiano do ramo de construção civil foi notificado e sujeito a multa após realizar aquisições de mercadorias de fora do estado. Não há nada de errado em uma construtora fazer compras interestaduais, porém o gravame se deu por ela ter se considerado contribuinte do ICMS, o que, consequentemente, acarretou o imposto sobre a circulação da mercadoria.

Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais do ICMS, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obra de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiro.

Entende – se por obra de construção civil as obras de engenharia civil, como  construção, demolição, reforma ou reparação de prédio ou de outras edificações, a construção e reparação de ponte, viaduto, logradouro público e outras obras de urbanismo e a construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento bem como obras elétrica e hidrelétrica e construção de estrutura em geral.

Por outro lado, não se consideram contribuintes, as empresas de construção civil, ainda que possuam inscrição estadual, para efeito do diferencial de alíquotas que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Nesta hipóteses, nas aquisições interestaduais, o fornecedor remetente deve destacar a alíquota do ICMS aplicada às operações com consumidor final (Art. 44, Lei nº 11.651).

No caso da autuação, o Conselho Administrativo Tributário de Goiás, por meio da Sentença Nº 1978/2015, não considerou as alegações da defesa da empresa que se basearam na atribuição do ilícito fiscal ao fornecedor, que foi quem destacou a alíquota do ICMS.

Vale lembrar que o ICMS incidirá sempre da promoção da saída de mercadoria decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive, sobre a resíduo, quando destinados a terceiro, bem como, a saída de fabricação própria. O ICMS não incidira sobre:

A movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que retornem estabelecimento remetente;

O fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;

A movimentação de material, a que se refere o inciso anterior entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra;

O fornecimento de material produzido no canteiro de obra.

Síntese

Ficam dispensada de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, e pro conseguinte não é contribuinte do ICMS, a empresa que se dedique exclusivamente a atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviço técnico, tal como elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem de solo e assemelhado.

Também fica fora da incidência tributária, a Sociedade Empresária que se dedique a exclusiva prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.