Como sabemos, o empregador doméstico era e é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, atualmente, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
Da mesma forma, é de responsabilidade do empregador doméstico o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem.
Vale destacarmos que o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
A regulamentação da chamada PEC das domésticas, trouxe a oportunidade para que os empregadores inadimplentes regularizem a sua situação, bem como a dos seus empregados perante ao INSS por meio do Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), conforme a destacamos os pontos mais importantes do referido parcelamento ( LC 150 de 2015).
Poderão ser objeto de parcelamento os débitos com vencimento até 30 de abril de 2013, inclusive os inscritos em dívida ativa.
Para aderir ao parcelamento, o empregador doméstico terá opção após a regulamentação da Lei dos Domésticos, editada em junho de 2015.
Entretanto, como regra, o órgão responsável deve regulamentar as condições e a forma de aderir ao parcelamento. Isso deve ocorrer em breve, e, possivelmente, não haverá prejuízo para o contribuinte com relação a prazos.
De acordo com o Redom, podem ser parcelados os débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativos à contribuição que era devida pelo empregado (8 , 9 ou 11%), conforme o caso, e não foi recolhida na época oportuna. Além disso, pode ser objeto do parcelamento a contribuição sob a responsabilidade do empregador, a qual era de 12%.
Assim, o parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador na condição de contribuinte, inclusive os débitos inscritos em dívida ativa.
Anistia Fiscal
Os débitos em aberto poderão ser parcelados em até 120 vezes desde que a prestação seja de no mínimo R$100 e obedecerá às seguintes condições:
· Redução de 100% das multas aplicáveis
· Redução de 60% dos juros de mora e de
· Redução de 100% sobre os valores dos encargos legais e advocatícios;
Prazo e condições
Como já destacamos acima, o parcelamento deverá ser requerido até 1º de Outubro, entretanto, ainda pendente de regulamentação pela Receita Federal.
Após deferido o parcelamento, o atraso de três parcelas o interessado será comunicado e vai ocorrer a imediata rescisão do parcelamento prosseguimento da cobrança. Neste caso, automaticamente vai ocorrer o cancelamento da anistia fiscal.
Ou seja, será apurado o valor original do débito com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão, sendo que os valores até então pagos deduzidos do valor apurado.
Por fim, é importante destacarmos que uma vez aderida a opção pelo financiamento, o contribuinte faz uma confissão irrevogável e irretratável dos débitos parcelados.
Além disso, a aceitação plena de todas as condições estabelecidas no parcelamento e o pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posteriores.