14/08/2015 às 07h08

IPTU/TLP: Imóvel cedido em comodato por igreja perde imunidade

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

TRIBUNAL PLENO

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO

Processo nº 127.005.928/2012,

Recurso de Jurisdição Voluntária nº 170/2014,

Requerente: (…),

Requerida: Subsecretaria da Receita,

Advogado: (…),

Representante da Fazenda: Procurador Márcio Wanderley de Azevedo,

Relator: Conselheiro José Aparecido da Costa Freire,

Data do Julgamento: 12 de maio de 2015.

Acórdão do Tribunal Pleno nº 104/2015. (Pág. 5, DODF1, de 07.08.15)

EMENTA: IPTU. IMUNIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA B, § 4º. FINALIDADES ESSENCIAIS. TEMPLO. DESVINCULAÇÃO.

O imóvel cedido a título de comodato ao […] desvincula-o das finalidades essenciais do recorrente, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento da imunidade tributária, conforme dispõe o art. 150, inciso VI, alínea b, § 4.º, da Carta Magna. T

LP. ISENÇÃO. LEI Nº 4.022/2007. ART. 2.º, INCISO II. IMÓVEL OCUPADO POR ENTIDADE NÃO RELIGIOSA. COMPROVAÇÃO. Comprovado que o imóvel é ocupado por entidade não religiosa, deixa de ter direito à isenção o interessado, de acordo com o art. 2.º, inciso II, da Lei nº 4.022/2007. Recurso de Jurisdição Voluntária que se desprovê.

DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, à maioria de votos, pelo voto de desempate do Cons. Rudson Bueno, na qualidade de Conselheiro mais antigo da Casa, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Carlos Nakata, que adotou os argumentos da decisão de primeira instância. Foram votos vencidos os dos Cons. Relator, Maria Helena, Cláudio Vargas, Juvenil Filho, Wellington Pena e Alexander Leite, que deram provimento ao recurso.

Sala de Sessões, Brasília-DF, em 10 de julho de 2015.

JOSÉ HABLE Presidente

CARLOS DAISUKE NAKATA Redator