14/08/2015 às 23h08

NFS-e passa ser confissão de débito no Novo código Tributário

Por Equipe Editorial

O contribuinte do imposto sobre serviço, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a emitir nota fiscal, por operação, quando da prestação do serviço.

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será emitida pelo prestador de serviços, mesmo que isento imune ou não tributado, obedecendo às normas e modelos constantes da regulamentação municipal (Decreto nº 182, de 2010).

É obrigatória a emissão da NFS-e toda vez que o prestador de serviço executar serviços e receber adiantamento ou sinal da execução dos serviços.

Para os efeitos de incidência e cobrança do imposto, bem como para a resposabilização solidária entre tomador e prestador de serviço, ainda que sem o cadastro de atividade, o Regulamento do Código Tributário Municipal, tem a seguinte conceituação:

·       Empresa − todos os que, individual ou coletivamente, assumam os riscos da atividade econômica, admitam, assalariam ou dirijam a produção e circulação de bens e serviços.

·   Profissional autônomo − todo aquele que exerça, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados;

·   Sociedade uniprofissional − sociedades simples, constituídas por profissionais de mesma habilitação profissional, que prestarem os serviços relacionados no CTM ( item III, art. 117, Dec. 1786)

Confissão do Débito

Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto sobre serviço será feita com base na documentação fiscal e contábil do contribuinte, podendo o lançamento ser feito de ofício ou por homologação.

A cobrança poderá ser feita de ofício, na hipótese de atividade sujeita a recolhimento em valores fixos no caso dos profissionais autônomos, nas situações de contribuintes enquadrados em regime de estimativa e quando da ação Fiscal – suto de infração (art. 203, Dec. 1786).

As informações prestadas pelo contribuinte nas declarações eletrônicas, bem como nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, relativas ao imposto devido, têm caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida.

O imposto decorrente de NFS-e emitidas e de declarações do contribuinte, inclusive, por via eletrônica de transmissão de dados, quando não pago ou pago a menor, após regularmente constituído o crédito tributário pela autoridade fiscal competente, em Notificação de Lançamento ou Auto de Infração, será inscrito em dívida ativa do Município.