13/08/2015 às 07h08

Valor do imóvel para cálculo do IPTU não é o mesmo para o ITBI?

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

TRIBUNAL PLENO

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO

Processo nº 043.001.619/2014,

Recurso de Jurisdição Voluntária nº 051/2015,

Requerente: (…),

Requerida: Subsecretaria da Receita,

Relator: Conselheiro Carlos Daisuke Nakata,

Data do Julgamento: 08 de julho de 2015.

Acórdão do Tribunal Pleno nº 110/2015. (Pág. 6, DODF1, de 07.08.15)

EMENTA: ITBI. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IPTU. UTILIZAÇÃO PARA CÁLCU­LO DE ITBI. IMPOSSIBILIDADE.

As legislações que regem o IPTU e o ITBI são específicas e independentes. In casu, o valor venal considerado no cálculo do ITBI foi aquele aferido no mercado imobiliário, mais precisamente o verificado na última transação de compra e venda, que não se confunde com a base de cálculo do IPTU.

Portanto, não se vislumbra o direito à restituição. Recurso que se desprovê.

DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator. Foi voto vencido o do Cons. Cláudio Vargas, que deu provimento ao recurso.

Sala de Sessões, Brasília-DF, em 30 de julho de 2015.

JOSÉ HABLE Presidente

CARLOS DAISUKE NAKATA Redat