12/08/2015 às 23h08

Implantação da NFC-e eliminará a exigência do ECF?

Por Equipe Editorial

O contribuinte do ICMS é obrigado a emitir a nota eletrônica e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado (art. 49, Lei nº 1.254, de 1996).

Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado, eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 07/05).

A emissão da Nota Fiscal Eletrônica Modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC − e, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, à Nota Fiscal de Serviços Modelo 3-A ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Obrigatoriedade

A adesão à NFC-e será obrigatória a partir de janeiro de 2016 para contribuintes do ICMS e ISSQN (art. 5º, Port. 234):

·       Em início de atividades, independentemente do regime de apuração do imposto a que estiverem submetidos;

·       Enquadrados no regime de apuração normal.

A partir de julho de 2016 para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 1,8 milhões e os enquadrados em regimes de apuração diferente do normal ou do Simples Nacional.

A partir de janeiro de 2017, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta superior a R$ 360 mil.

A partir de julho de 2017, para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

A obrigatoriedade não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.

Emissor Cupom Fiscal

Após as datas de implantação obrigatória da NFC-e, o contribuinte do ICMS e ISSQN não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e modelo 3-A, devendo ser inutilizado o estoque remanescente.

Não será mais concedida autorização de uso de novo equipamento ECF, bem como o equipamento ECF, cujo uso já tenha sido autorizado, poderá continuar a ser utilizado por até dois anos ou até que se esgote a sua memória, o que ocorrer primeiro (§ 1º, art.5º, Port. 254) .

Manual de emissão

A NFC-e deverá ser emitida e o correspondente Documento Auxiliar da NFC-e, DANFE-NFC-e, impresso com base em padrões técnicos constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar aprovado o Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 5.0, em substituição ao Manual de Integração Contribuinte – NF-e, Versão 4.01.

Síntese

Na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISSQN, poderá utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva do sobre serviço.

O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora do estabelecimento, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.