29/07/2015 às 23h07

INSS deixa de exigir CND na venda de ativo?

Por Equipe Editorial

O Ministério da Fazenda unificou as certidões negativas que as Sociedades Empresárias precisam apresentar para comprovar a regularidade fiscal. A certidão conjunta expedida pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) valerá também para comprovar a ausência de débitos do INSS.

Simplificação

A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional era efetuada mediante apresentação de um certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), quanto às contribuições sociais devida ao INSS, e outro certidão conjunta, emitida pela RFB e PGFN, quanto aos demais tributos federais e à Divida Ativa da União (Dec. nº 8.302 de 2014).

A certidão unificada começou em Novembro de 2014 e tem validade de 180 dias. Assim, deixa de existir a exigência de duas certidões, uma para a comprovação de ausência de débitos tributários junto a RFB e a Dívida Ativa da União e outra específica sobre a situação perante o INSS (Port. RFB/PGFN nº 1.821 de 2014).

A certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais.

Dispensa

Fica dispensada a apresentação da certidão negativa de débitos, a venda ou gravame oneroso de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva Sociedade Empresária que explore, exclusivamente, atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não ativo permanente registrado na escrita empresarial (Port. PGFN/RFB nº 1.751, de 2014).

Também fica dispensada a regularidade fiscal transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de herança.

A baixa definitiva das sociedades empresárias em geral (não somente as ME e EPP) traz avanço significativos para a modernização do setor de registro empresarial e fiscal, não representando nítido progresso diante da burocracia, mas ocorre a diminuição do número de CNPJ’s inativos.

Além da baixa, as certidões não serão mais obrigatórias nas operações de extinção, redução de capital, cisão total ou parcial, incorporação, fusão transformação, transferência do controle de cotas e desmembramento. Antes, a dispensa de certidões para a baixa de empresas somente era garantida após o prazo de um ano de inatividade (INs DREI nº 25 e 26 de 2014).

Certidão Separada

A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreram quaisquer alterações, continuado a ser exigida de forma separada.