27/07/2015 às 23h07

Planejamento tributário é coisa do passado, melhor é consultoria preventiva

Por Equipe Editorial

A evasão fiscal é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento de taxas, impostos e outros tributos. Entre os métodos usados para evadir tributos estão a omissão de informações, as falsas declarações e a produção de documentos que contenham informações falsas ou distorcidas, como a contratação de notas fiscais, faturas, duplicatas etc.

Já a elisão fiscal configura-se num estudo eficaz que utiliza métodos de pesquisa sobre a aplicação da “melhor legislação a operação ou prestação a realizar” para diminuir o peso do custo fiscal. Respeitando o ordenamento jurídico, o administrador faz escolhas prévias (antes de ocorrer o fato gerador fiscal) que permitem minorar o impacto tributário de sua gestão.

O oposto da evasão fiscal (onde ocorre o fato gerador) na elisão fiscal, através de uma aquipe multidisciplinar que envolve contabilista, Advogado Tributárista com conhecimento contábil operacional e um departamento comercial e financeiro, evita-se a ocorrência da circulação da mercadoria ou prestação de serviço com tributação “excessiva” quando se tem a possibilidade de utilizar “um alíquota ou base tributável mais branda”. E por não ocorrer o fato gerador, o tributo não é devido. Dessa forma, nada de ilegalidade ocorre, apenas usa-se das normas tributárias vigentes para evitar uma obrigação fiscal ou sua incidência elevada.

Entre ficar na dúvida sobre a possível diligência fiscal em sua empresa e o acompanhamento diário por um equipe jurídico-contábil especializada para a “pronta resposta” a qualquer questionamento sobre a menos onerosa prestação ou operação tributária, o que é melhor?

Confissão

A partir do ano-calendário 2016, o contribuinte “fica obrigado” a tomar a iniciativa de comunicar – auto denúncia – da existência de possíveis agilidade e espertezas utilizadas  nas varias operações de negócios ou atos não realizados que possa ser “considerado um abuso de forma e a inexistência de propósito negocial” ou qualquer outro motivo que a Receita Federal resolva entender ( arts. 7º e 12, MP 865).

Assim, as operações realizadas no ano de 2015 que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarada pelo contribuinte do Imposto de Renda e da Contribuição Social apurado pelas Pessoas Jurídicas ao fisco federal.

A exigência da Declaração de Planejamento Tributário se destina à prevenção e ao combate da elisão fiscal, a partir “da confissão” pelo contribuinte a Receita de negócios que possam ser considerados com simulação para não pagar tributos. Ficando comprovada a ausência de propósito negocial e o abuso de forma, servem de fundamento para o início de uma fiscalização ou “devassa fiscal” na empresa que prestou informações de seu “sigilo empresarial”. 

Síntese

Poucos perceberão que junto a criação do Programa de Redução de Litígios Tributários, também chamado de “mini Refis”, outra medida fora adotada, é a criação da exigência do contribuinte “auto declarar” a sua intenção e realizar um planejamento tributário, o que estabelece uma nova relação de transparência e antecipação do Fisco sobre os atos do contribuinte (Medida Provisória nº 865 de 2015).

Mais uma vez estamos realizando um trabalho que é próprio da Administratação tributária.

A possibilidade de “surpreender a Receita Federal” com atos jurídicos ou contratuais que evitam o fato gerador do tributo durante uma diligência fiscal, agora está com os dias contados. A partir do exercício fiscal de 2015, para entrega em 2016, a ausência de informações completas e relevantes a respeito das estratégias tributárias o acesso, obrigatoriamente, será tempestivo ao Poder tributante, evitando o riscos de perda de arrecadação tributária por meio de fiscalização.

Agora, ainda que o contribuinte tenha a  mera intenção de praticar atos para ter o “menor custo orçado tributário”, deverá ser informado ao fisco, sendo esta declaração em que relatar atos ou negócios jurídicos ainda não ocorridos será tratada como consulta fiscal à legislação tributária (art. 8º, MP 865/2015).