CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
Protocolo ECF 1, de 21 de julho de 2015. (Pág. 29, DOU1, de 23.07.15)
Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/10, que dispõe sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
Os Estados e o Distrito Federal, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/10, de 26 de março de 2010, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira: Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ECF 04/01, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a ementa:
“Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF 01/10, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias em fixar as disposições das cláusulas seguintes, relativas ao fornecimento de informações por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, sobre os valores das operações de crédito ou de débito recebidos por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ECF 01/10,”;
III – o caput da cláusula segunda:
“Cláusula segunda Administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação signatárias deste protocolo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o “Manual de Orientação” anexo a este protocolo.”;
IV – Os incisos I e II do § 1º da cláusula segunda:
“I – Nome Empresarial Cadastrado/Nome;
II – CNPJ/CPF;”;
V – O item 5 do Registro Tipo 65 – Registro das Operações Realizadas – do Manual de Orientação, Anexo I:
“5 – REGISTRO TIPO 65 – REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
5.1. OBSERVAÇÕES:
5.1.1. Campo 02 – Informar com quatorze posições numéricas para CNPJ e, para CPF três brancos à esquerda e onze posições numéricas;
5.1.2. Campo 03 – Na falta deste campo, preencher com brancos.
5.1.3. Campo 05 – Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora;
5.1.4. Campo 06 – Informar a natureza da operação realizada: 1- para operação com cartão de crédito; 2- para operação com cartão de débito;
5.1.5. Campo 07 – Informar o tipo da operação realizada: 1- para operação eletrônica; 2- para operação manual;
5.1.6. Campo 08 – Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação. A informação, a critério da unidade federada, poderá ser sumarizada.
5.1.7. Campo 09 – Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
5.1.8. – Campo 10 – preencher com zeros na ausência de informação;
5.1.9. – Campo 11 – Informar o Código de Endereçamento Postal (CEP) do estabelecimento credenciado junto a administradora. Deve ser usado a tabela dos Correios;
5.1.10. – Campo 12 – Número lógico do Ponto de Venda (PV) do estabelecimento credenciado junto a administradora;
5.1.11. – Campo 14 – Informar a sigla da unidade federada do estabelecimento comercial credenciado;
5.1.12. – Campo 15 – Código do município conforme designado pelo IBGE. Na falta do código preencher com zeros;
5.1.13. – Campos 13 e 16 – Preencher com brancos.”;
VI – O Campo 02 do Registro Tipo 66 – TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO:
“
“.
VII – o Anexo II, Relatório Impresso em Papel Timbrado:
“ANEXO II
Relatório Impresso em Papel Timbrado
“.
Cláusula segunda: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.