24/07/2015 às 23h07

Empregador doméstico terá que recolher FGTS e seu adicional

Por Equipe Editorial

Como a regulamentação do trabalho das empregadas domésticas e os seus novos direitos, a Lei também estabelece uma série de garantias além do recolhimento previdenciário como novas alíquotas, a inovação e que a categoria passa a ter o direito do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo patrão.

Entretanto, a forma, o prazo ainda será feita pelo Conselho Curador do FGTS e pelo agente operador do fundo.

Importa alertar que o recolhimento deve incidir sobre o valor do salário, mas sobre todas as verbas que compõe a remuneração.

Desde a aprovação da chamada Lei da Doméstica, muito se tem discutido sobre diversos aspectos dos novos direitos agora assegurados à categoria. Em todas as opiniões são convergentes: para o empregador doméstico, tornou-se mais caro manter empregado do lar, pois vários direitos trabalhistas foram agora assegurados a esses trabalhadores.

A regulamentação passou a proibir o trabalho os menores de 18 anos e define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana. Determina ainda que a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais e a remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal (LC 150 de 2015).

Adicional do FGTS

O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador.

Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos para ser movimentados pelo empregador.

Simples Doméstico

Os empregadores domésticos terão prazo de até 120 dias, isto é, a partir de 1º de outubro de 2015, para se adequar ao sistema de pagamento unificado de pagamentos de tributos e encargos do empregador doméstico, o Simples Doméstico.

O Novo Simples será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio de única guia.

O sistema eletrônico e inscrição do empregador substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores domésticos, inclusive, os relativos ao recolhimento do FGTS.

Veja os novos encargos do empregador doméstico:

·       0,8% de contribuição do seguro contra acidentes do trabalho;

·       3,2% de FGTS como antecipação do recolhimento da multa por dispensa sem justa causa; e

·       8% de contribuição patronal previdenciária do empregador;

·       8% de recolhimento para o FGTS;

·       8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado; e

·       Imposto de Renda retido na fonte.

A contribuição a cargo do empregado e o imposto de renda serão descontados da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento.