A Recorrente afirma que a formação contratual foi deixado a cargo das partes a liberdade de contratar, nos limites previstos no art. 104 do CC/02, que exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos que estavam presentes
Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 104, 145 e 171 e 1.641 do CC/02 ao retirar o atributo de norma cogente, pois entendeu pela prevalência da autonomia da vontade, não obstante possuir 63 anos de idade e estar acometido de câncer quando celebrou o ajuste de união estável.
A melhor interpretação do art. 1.725 do CC/02 é a que permite a criação de contrato pelos companheiros para regular seus patrimônios dentro do período em que perdurar a união estável, com efeito anterior e posterior à assinatura do contrato desde dentro do período em que perdurar a união estável.
Acima 60 anos
A condição de idoso e o acometimento de doença incurável à época da celebração do contrato de convivência, por si, não é motivo de incapacidade para o exercício de direito ou empecilho para contrair obrigações, quando não há elementos indicativos da ausência de discernimento para compreensão do negócio jurídico realizado.
Com o aumento da expectativa de vida do povo brasileiro, conforme pesquisa do IBGE, com a notória recente melhoria na qualidade de vida dos idosos e, com os avanços da medicina, não é razoável afirmar que a pessoa maior de 60 anos não tenha capacidade para praticar os atos da vida civil. Afirmar o contrário afrontaria diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade.
Contrato União Estável
A união estável, como situação de fato não se sujeita a nenhuma solenidade. Normalmente, concretizar-se-á com o decorrer do tempo, pois não há como saber previamente se ela será duradoura e estável. Dessa forma, eventual contrato de convivência pode ser formalizado a qualquer momento, seja na sua constância seja previamente ao seu início. Isso se justifica, pois, como não se submetem às solenidades e rigores do casamento, os conviventes possuem maior liberdade para decidir o momento em que vão celebrar o contrato. Além disso, o que não é proibido ou contrário à lei, presume-se permitido.
Portanto, como o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento (§ 1º do art. 1.639 do CC) e a modificação dele somente é permitida mediante autorização judicial requerida por ambos os consortes, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvado o direito de terceiros (§ 3º do art. 1.639 do CC), não se vislumbra como o contrato de convivência poderia reconhecer uma situação que o legislador, para o casamento, enuncia a necessidade da intervenção do Judiciário. Até porque, admitir o contrário seria conferir, sem dúvida, mais benefícios à união estável do que ao matrimônio civil, bem como teria o potencial de causar prejuízo a direito de terceiros que, porventura, tivessem contratado com os conviventes.
Proíbe efeito retroativo
Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura. Inicialmente, registre-se, acerca dos efeitos do contrato de união estável, que doutrinadores renomados sustentam que, na união estável, é possível a alteração, a qualquer tempo, das disposições de caráter patrimonial, inclusive, com efeitos retroativos, mediante singelo acordo despido de caráter patrimonial, sob o argumento de que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade.
Fontes: Recurso Especial nº 1.383.624-MG, 3ª Turma STJ, acórdão DJe 12/6/2015.