22/07/2015 às 23h07

Receita faz exigências no cálculo do IR e CSLL na importação de commodities

Por Equipe Editorial

Consideram-se commodities os produtos negociados nas bolsas de mercadorias e futuros – listada pela RFB – bem como os produtos que estejam sujeitos a preços públicos nas instituições de pesquisa setoriais de conhecimento da Administração Tributária Federal.

A Receita Federal regulamentou os métodos de preços de transferência e a fixação do preço na importação via os Preços Independentes Comparados (PIC) com três anexos. O primeiro é uma lista de commodities. O segundo elenca as bolsas internacionais cujas cotações devem ser consideradas (Nova York, Tóquio, Londres) e o terceiro descreve uma série de publicações, cujas informações podem ser levadas em conta (anexo I, II e III da IN RFB 1312 de 2012) .

O método PCI devem ser aplicados quando o produto constar em nenhum dos anexos da norma inovadora sobre comércio exterior.

As empresas transnacionais que realizam a importação de commodities, terão que justificar à Receita Federal a não aplicação dos métodos dos Preços Independentes Comparados (PIC) no cálculo do Imposto de Renda (IR) e da CSLL (Solução de Consulta RFB nº 176 de 2015)

Na hipótese de inexistir cotação específica para o produto importado ou , os preços declarados poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais, internacionalmente, reconhecidas e listadas pela Administração Tributária, sendo ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado (anexo III, IN RFB nº 1312 de 2012).

A regra de preço mínimo, foi criada para evitar a importação ou exportação “saia como distribuição disfarçada de lucros”, evitando a tributação no Brasil.

Método PIC

No comércio exterior para fins tributários, embora as mercadorias possuíssem um dos requisitos necessários à sua caracterização como commodities cabem ao contribuinte identificar a eventual existência de preço público nas bolsas de Mercadorias e Futuros listadas.

Assim, a  determinação do custo de bens, serviços e direitos, adquiridos no exterior através de uma importação, dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá ser efetuada pelo método dos Preços Independentes Comparados (PIC), definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes (Art. 8º, IN RFB Nº1312 de 2012).

Pelo método, os preços adquiridos no exterior, de uma pessoa jurídica vinculada, serão comparados com os preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares vendidos pela mesma pessoa jurídica exportadora, residentes ou não-residentes, adquiridos pela mesma importadora e em operações de compra e venda praticadas entre terceiros.

Síntese

Tendo em vista que commodity representa um termo de referência de produtos de base em estado bruto, considerado “matéria-prima” ou produto para industrialização, o contribuinte é obrigado a  adoção dos métodos PCI, ainda que não haja

Cotação específica, desde que o preço público possa ser alcançado através dos ajustes entre produtos similares para apuração do preço parâmetro.

O preço médio de mercado também poderá ser aplicado a bem similar com referência em publicação de instituições de pesquisas setoriais,  internacionalmente, reconhecidas.