TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO
Processo n.º 042.003.517/2012,
Recurso Especial nº 102/2012,
Requerente: (…),
Requerida: Subsecretaria da Receita,
Relator: Conselheiro Henrique de Mello Franco,
Data do Julgamento: 28 de janeiro de 2015.
Acórdão do Pleno nº 054/2015. (Pág. 4, DODF1, de 15.07.15)
EMENTA: IPVA. ISENÇÃO. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM DÍVIDA ATIVA. A pessoa física foi incluída automaticamente como corresponsável de débitos de pessoa jurídica. Tal inclusão foi irregular, pois baseada, exclusivamente, no inadimplemento da pessoa jurídica. A tese de corresponsabilização automática já foi superada pelo próprio Fisco do DF com mesmo fundamento jurídico da Súmula 430 do STJ.
Afastada a inscrição irregular, ela não pode ser impeditivo para isenção do IPVA para aquisição de veículo novo. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, à maioria de votos, acolher a preliminar de sobrestamento, nos termos da ata do dia 21/02/2014, e, no mérito, à unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator.
Sala das Sessões, Brasília-DF, 8 de abril de 2015.
GIOVANI LEAL DA SILVA Presidente
HENRIQUE MELLO FRANCO Redator