A sistemática de apuração especial do ICMS pelos contribuintes industriais, atacadistas nas operações internas e nas interestaduais é aplicada as alíquotas às saídas internas e interestaduais e são calculadas com alíquotas de 12%; os créditos relativos às operações internas são aproveitados no percentual de 12% e os créditos referentes às operações interestaduais são no percentual máximo de 7% (Lei nº 5.005 de 2012).
Tendo em vista a peculiaridade na apuração do tributo no “regime especial para atacadista” e os complexos procedimentos a serem adotados na escrituração fiscal digital, a Sefaz editou um normativo para orientação do contribuinte, bem como, concedeu um prazo – até 31 agosto – para refazer a escrita relativa aos anos-calendários 2011 e 2012 (Port. nº 267 de 2014).
Assim, a escrituração das operações de entrada e saída será feita com os demais contribuintes, observando-se a sistemática normal de apuração e com os devido ajustes adicionais.
A sistemática de apuração especial do ICMS pelos industriais e atacadistas, optante do regime especial, tem as seguintes vantagens, além do crédito da entrada e a alíquota de débito:
· nas operações com contribuintes do ICMS está dispensado o recolhimento do adicional de 2%;
· o substituto tributário por opção pode realizar as operações submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário.
O cálculo do ICMS incentivado devido é realizado da seguinte forma:
· o débito do imposto é obtido pela aplicação da alíquota de 12% sobre o total das Vendas Totais Tributadas (VTB);
· o crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas (VI) e Vendas Interestaduais (VINT) em relação às vendas totais;
· o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo (BC) das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12%;
· o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7%;
Vale destacar que para apuração do ICMS, o optante pelo regime especial deve efetuar o estorno de imposto que tiver creditado, sempre que o serviço recebido, o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução (art. 60, Dec. 18.955 de 1997)