TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO
Processo nº 040.000.119/2007,
Recurso Extraordinário nº 030/2014,
Recorrente: (…),
Recorrida: 1.ª Câmara do TARF,
Advogado: (…),
Representante da Fazenda: Procurador Márcio Wanderley de Azevedo e/ ou,
Relator: Conselheiro Henrique de Mello Franco.
Data de Julgamento: 20 de maio de 2015.
Acórdão do Tribunal Pleno nº 086/2015 (Pág. 4, DODF1, de 10.07.15)
EMENTA: ICMS. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. A regra, referente à contagem do prazo decadencial, para a constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício está disposta expressamente no art. 173, do CTN.
Ocorrendo o lançamento tributário dentro do prazo legal de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não restou configurada a extinção do crédito tributário por decurso de prazo, nos termos do art. 173, I, do CTN.
REGIME DE APURAÇÃO. DIFERENÇA DE IMPOSTO DEVIDO. Comprovado que a apuração do imposto ocorreu em regime diverso do previsto na legislação e constatada diferença a menor de recolhimento do ICMS, correto está o lançamento do crédito tributário.
MULTA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NÃO CONFISCO. A multa de 100% por descumprimento de obrigação principal está prevista na legislação tributária e, como tal, não induz confisco, e tem que ser aplicada.
Recurso que se desprovê.
DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. James de Sousa. Foram votos parcialmente vencidos o dos Conselheiros Relator, José Aparecido, Claudio Vargas e Wellington Pena, que deram provimento parcial ao recurso com relação à decadência.
Sala de Sessões, Brasília/DF, em 17 de junho de 2015.
JOSÉ HABLE Presidente
JAMES ALBERTO VITORINO DE SOUSA Redator