TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO
Processo nº 040.004.752/2007,
Embargos de Declaração nº 013/2014,
Embargante: (…),
Embargado: Pleno do TARF,
Advogado: (…),
Relator: Conselheiro James Alberto Vitorino de Sousa,
Data do Julgamento: 30 de abril de 2015.
Acórdão do Tribunal pleno nº 084/2015. (Pág. 4, DODF1, de 10.07.15)
EMENTA: PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. PROVIMENTO. Demonstrado nos autos a existência do vício da contradição presente no acórdão embargado nº 109/2014, do Pleno do TARF, o provimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe, no sentido de modificar parte de sua redação, que fica assim ementada:
“TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. CASSAÇÃO. ALÍQUOTA INTERNA APLICÁVEL. Cassado o Termo de Acordo de Regime Especial, correta é a aplicação da alíquota de 17% e consectários legais, restabelecendo-se a decisão de primeira instância.
MULTA APLICÁVEL. MANUTENÇÃO. Deve ser mantida a multa de 100%, aplicável sobre o valor principal do crédito tributário, conforme decidido pela instância recorrida”. Embargos conhecidos e providos.
DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer dos embargos para, também à unanimidade, dar-lhes provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Sala de Sessões, Brasília-DF, 17 de junho de 2015.
JOSÉ HABLE Presidente
JAMES ALBERTO VITORINO DE SOUSA Redator