13/07/2015 às 23h07

Conheça a discussão sobre o ICMS na base de cálculo do IRPJ

Por Equipe Editorial

Recurso especial em que se discute a inclusão do crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo de: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica – (IRPJ).

Os créditos presumidos de ICMS não constituem receita da pessoa jurídica.

A tributação de CSLL e IRPJ não pode incidir sobre uma base superior às reais manifestações de capacidade econômica da empresa.

Tese dos Contribuintes

A inclusão dos referidos créditos na base de cálculo desses tributos é ofensa aos princípios constitucionais:

 “i) da legalidade tributária e da capacidade contributiva da pessoa jurídica, que recolherá tributos sobre valores não previstos na lei;

  ii) da autonomia dos entes da federação, no que concerne a sua administração e benesses econômicas, aqui no caso de Santa Catarina, que presenciará seus administrados sofrendo retaliações onerosas por parte da União

Os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados-Membros, não constituem receita, porquanto se destinam unicamente ao ressarcimento de custos de produção e, por conseguinte, não podem ser contemplados para apuração do lucro da pessoa jurídica, para fins de apuração da CSLL e IRPJ, constituindo-se em renúncia fiscal. O estorno de débito de ICMS reduz diretamente na escrita fiscal uma parte deste imposto, nos termos da legislação de concessão do favor fiscal.

Trata-se de estratégia econômica, não representando faturamento por parte dos beneficiários, já que o desconto é repassado para o preço final do produto, mantendo-se, dessa forma, a mesma margem de lucro por unidade vendida.

Admitir o seu enquadramento no conceito de receita bruta, para fins de incidência das referidas exações, implicaria interferência indevida da União em matéria privativa dos Estados, limitando a eficácia do benefício fiscal por eles concedidos.

Resta claro que demais signos presuntivos de riqueza não enquadrados como “renda” ou “lucro”, estão fora da incidência da tributação em questão. Exemplo disso são os créditos presumidos de ICMS, valores que sequer são frutos oriundos da atividade da pessoa jurídica, mas sim o reflexo da renúncia financeira do Estado

Tese do Fisco

“O crédito presumido de ICMS configura “benefício fiscal” que ao ser lançado na escrita contábil da empresa promove, indiretamente, a majoração de seu lucro e impacta, consequentemente, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL”. Nessesentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.458.772/RS, Rel. MinistroHumberto Martins, Segunda Turma, Dje 13/10/2014; Agrg NoResp 1.461.032/Sc, Rel. Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, Dje 27/11/2014; Agrg Nos Edcl No Resp 1.465.870/Sc, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/3/2015).

O crédito presumido de ICMS configura “benefício fiscal” que ao ser lançado na escrita contábil da empresa promove, indiretamente, a majoração de seu lucro e impacta, consequentemente, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Decisão STJ

Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR.

Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas.

           Fontes: Recurso Especial Nº 1.402.204 – SC, 2ª Turma STJ, acórdão DJ-e 02/06/15, fase atual e o processamento de Embargos de Divergências.