13/07/2015 às 07h07

Goiânia regula companha publicitária em favor dos ciclistas

Por Equipe Editorial

PREFEITURA DE GOIÂNIA

GABINETE DO PREFEITO

Lei nº 9.615, de 08 de julho de 2015. (Pág. 2, DOM Eletrônico, de 09.07.15)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicidade sobre ciclistas e ciclismo no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado a afixar engenhos publicitários sobre normas de ciclismo e cuidados com ciclistas as concessionárias e permissionárias de serviços públicos do Município, transportadoras, supermercados, shoppings centers, bares e restaurantes no Município de Goiânia.

I- Os concessionários e permissionários do transporte deverão instalar os engenhos de publicidade nos pontos de ônibus, conforme descrito no caput deste artigo;

II- As empresas de transporte deverão instalar os engenhos de publicidade nos caminhões, vans, mini-vans, micro-ônibus, baús de motos e congêneres conforme descrito no caput deste artigo;

III- Os concessionários e permissionários, de bancas de revista próximas a ciclovia deverão instalar os engenhos de publicidade nas laterais ou outro lugar visível, conforme descrito no caput deste artigo.

Parágrafo único. Os concessionários e permissionários, as transportadoras, supermercados, shoppings centers, bares e restaurantes descritos no caput deste artigo deverão providenciar por conta própria e as suas expensas de empresas idôneas e certificadas, a compra e a instalação dos engenhos de publicidade.

Art. 2º Os concessionários e permissionários, transportadoras, supermercados, shoppings centers, bares e restaurantes descritos no Art.1º desta Lei, são responsáveis, para todos os fins e efeitos, pela instalação e pelas informações referentes as normas de segurança e circulação para os ciclistas, bem como as informações gerais sobre ciclismo no Município de Goiânia.

Art. 3º Obriga ao disposto nesta Lei os concessionários e permissionários, transportadoras, supermercado, shoppings centers, bares e restaurantes em funcionamento, bem como aqueles que pretendam se instalar na jurisdição do Município de Goiânia.

Art. 4º Os engenhos de publicidade descritos no Art. 1º desta Lei devem atender a legislação sobre o tema, sendo facultada a parceria ou convênio com associações, entidades, fundações de ciclistas, entidades de vitimas de acidentes com bicicletas, e entidades afins.

Art. 5º Os concessionários e permissionários, transportadoras, supermercados, shoppings centers, bares e restaurantes descritos no Art.1º desta Lei, serão fiscalizados pelos órgãos de regulação urbana e pelo órgão de trânsito do Município de Goiânia – SMT em relação aos engenhos de publicidade e suas normatizações.

Parágrafo único . A competência para o controle e fiscalização, de que trata este artigo, poderá ser delegada a outros órgãos do Poder Executivo do Município de Goiânia, mediante convênio na forma prevista quando da sua regulamentação.

Art. 6º Os concessionários e permissionários, transportadoras, supermercados, shoppings centers, bares e restaurantes descritos no Art.1º desta Lei, que não instalarem os engenhos de publicidade e não cumprirem as disposições desta Lei ficarão sujeitos as seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Interdição Temporária ou Definitiva dos Estabelecimentos.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de outras sanções civis ou penais cabíveis.

Art. 7º A penalidade de advertência será aplicada com fixação de prazo para a regularização da situação, em conformidade com as determinações impostas pela autoridade competente, sob pena de multa diária, cujo valor será arbitrado pelo órgão fiscalizador ou judicialmente na impossibilidade deste.

Art. 8º No auto de lavratura e imposição da multa diária, a autoridade fixará novo prazo para a regularização da situação, sob pena de interdição temporária ou definitiva do estabelecimento, veículos e ou equipamentos sob exposição e uso.

Art. 9º Sem prejuízos de outros procedimentos cabíveis no caso, aplicar-se-á desde logo multa específica, sempre que, a infração resultar situação que não comporte medida de regularização executável pelo próprio infrator.

Art. 10 As infrações da presente Lei classificam-se em:

I – Leves: aquelas que o infrator seja beneficiado, por circunstância agravante;

II – Graves: aquelas em que verificar alguma circunstância agravante;

III – Gravíssimas: aquelas em que verificar acúmulo de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 11 Os valores das penas de multas por infração a esta Lei serão fixados por arbitramento do órgão fiscalizador ou por qualquer outro órgão do poder público municipal, levando-se em conta a situação econômica do infrator e o potencial lesivo do ato em consonância com o disposto nesta Lei. Os valores podem variar de R$ 500,00(quinhentos reais) a R$ 10,000,00(Dez mil reais) reajustados pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo.

Parágrafo único. Os valores das multas se aplicam a cada estabelecimento, veículo ou equipamento que não possuir o engenho de publicidade como estabelecido no Art. 1º desta Lei, e o dobro em caso de reincidência.

Art. 12 Fica o poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente para atender ao disposto nesta Lei, podendo esses créditos serem reabertos pelos seus saldos no exercício seguinte nas dotações orçamentárias relacionadas com o objeto das operações financeiras autorizadas nos termos dos arts. 40 a 43 da Lei Federal, nº 4.320, de 17 de Março de 1964.

Art. 13 Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de

julho de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia