09/07/2015 às 23h07

Regime especial para refeições se aplica a padarias e serviço bufê

Por Equipe Editorial

O regime de apuração normal do ICMS consiste no cálculo do montante do imposto, por período, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores.

O valor do tributo relativo ao período de apuração considerado será demonstrado e apurado no Livro Fiscal Eletrônico.

Em substituição ao regime de apuração débitos e crédito do ICMS (não-cumulativo) poderá ser determinar mediante “regime de opção do contribuinte” que o montante do imposto seja apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação e em função do porte ou da atividade do estabelecimento, por estimativa, fixa ou variável, calculado em relação a cada contribuinte (arts. 36 e 37, Lei nº 1.254 de 1996).

Assim, poderá ser concedido aos contribuintes do ICMS no Distrito Federal regime especiais de apuração, para o desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas e imprescindíveis ao desenvolvimento econômico e social, desde que as Sociedade Empresárias, estabeleçam a participação dos empregados em sua gestão e resultados, prestem assistência tecnológica e gerencial e estimulem o desenvolvimento e transferência de tecnologia à atividades econômicas públicas e privadas.

Regularidade Fiscal

O Empresário e a Sociedade Empresária inscritos na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, ou em débito com o sistema de seguridade social, não poderão contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (artigo 173, Lei Orgânica do DF).

A concessão de benefícios fiscais será indispensável à verificação de existência ou não de inscrição na dívida ativa, débitos no INSS, e a regularidade do cadastro de contribuintes do ICMS e do ISSQN (Ordem de Serviço nº 04/2014).

Na verificação de existência ou não de inscrição na dívida ativa, bem como de débito para com o sistema de seguridade social, deverá o setor encarregado do reconhecimento das condições de fruição de benefício fiscal, nos casos de contribuinte não inscrito no CNPJ, ater-se ao cadastro fiscal de contribuinte, salvo disposição em contrário na norma concessora do benefício.

Regime especial Refeições

O regime especial atribuído a bares, restaurantes e similares, para fornecimento de bebidas e alimentação, com cálculo do ICMS devido pela aplicação da alíquota “máxima” de 2% incidente sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída dos citados produtos (Lei n º 3.168 de 2003).

A alíquota incentivada para o regime especial para refeições, em relação do regime normal, não necessariamente representa a melhor opção, visto que apenas dados concretos extraídos da conjugação de receita, despesas, créditos do ICMS a apropriar e quantidade de produtos tributados pelo regime definitivo (ICMS/ST), assim, somente a consulta a um advogado especialista em Direito Tributário e Contábil, e de posse de um laudo afirmativo, poderá afirmar que o regime é sim um benefício para o contribuinte.

Síntese

A alíquota do sistema especial de apuração do ICMS e apenas para as saídas de refeições de restaurantes, bares, estabelecimentos similares e empresas preparadoras de refeições coletivas, não alcançando a fabricação de pães, bolos, salgados, doces e massas alimentícias para venda em supermercados e prestação de serviços de bufê (Parecer de Inadmissibilidade n º 054 de 2005).