09/07/2015 às 23h07

Entenda porque a ME e EPP estão dispensadas da escrita fiscal digital

Por Equipe Editorial

A nova “era eletrônica tributária” para os contribuintes optantes pelo “Novo Simples Nacional” determina que o Comitê Gestor Simples Nacional (CGSN) “poderá” ou não determinar aos optantes do regime simplificado a forma, a periodicidade e o prazo de entrega à Receita Federal de uma única declaração (LC 147 de 2014).

O inovador sistema jurídico-tributário ainda deixa claro que toda nova obrigação que atinja às microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar um tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para seu cumprimento.

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive, imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações (Decreto nº 7.979, de 2013).

O principal objetivo do SPED é racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes.

A Receita Federal não poderá exigir a remessa ao SPED das pessoas jurídicas e físicas optantes. Os Estados que já têm essa obrigatoriedade poderão mantê-la até que o Comitê crie um sistema nacional para compartilhamento das informações.

Simples demais

Assim, a atual fase digital da ME e EPP, o fisco Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir obrigações tributárias acessórias ou estabelecer exigências adicionais e unilaterais, relativamente à prestação de informações e apresentação de declarações referentes aos tributos apurados na forma do Simples Nacional (art. 61-A, Resolução CGSN nº 94 de 2011).

Sped Especial

Como as demais obrigações fiscais em tempo real, a escrituração fiscal digital não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional (§ 4º-A, artigo 26, LC 123)

Está proibida a exigência do modelo digital junto ao Sped  para as empresas do Simples, a menos que o Conselho Gestor Simples Nacional autorize (art. 26 da LC 123).

No Supersimples, os livros e documentos fiscais serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/n, de 1970 e o Ajuste Sinief nº 7, de 2005 (art. 2º, Resolução CGSN nº 115/14).

Dispensa da ECF

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, e a primeira entrega está prevista para o último dia útil do mês de setembro do ano posterior ao período da escrituração junto ao Sped.

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive, imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.

Estão dispensados do envio do novo arquivo digital as MEs e EPPs optantes do Simples Nacional,  as pessoas jurídicas inativas e as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-Contribuições).