08/07/2015 às 23h07

Como recolher a substituição tributária na divergência entre os códigos NCMs?

Por Equipe Editorial

A Substituição Tributária constitui-se no regime de tributação com pagamento antecipado que assegura arrecadação mais eficiente e possibilita a simplificação da fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como a redução da evasão fiscal.

Em nosso dia-a-dia de consultoria jurídico-empresarial-tributária, o questionamento de Empresas e contribuintes do ICMS sediados em outros Estados sobre a condição de responsável, pelo cálculo e apuração das mercadorias sob regime de substituição tributária refe­rente às operações subsequentes – operações internas e interestaduais.

Com exemplificação, temos os produtos constantes nos NCM’s 7616 e 8302.4 (guarnições e ferragens semelhantes a metais) se somente estariam sujeitos à substituição tributária se fossem destinados à construção civil ou se destinados à comercialização, ou à fabricação de móveis, não estariam no regime.

Noções Preliminares

Em uma conceituação técnico-jurídica, o Manual de Interpretação da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) esclarece que “o código NCM é meramente indicativo, sendo sua descrição o ponto decisivo para sua interpretação e aplicação”, ou seja, a classificação numérica é apenas indicativa, organizadora, sendo que o que realmente indica a mercadoria é sua descrição, que está vinculada à classificação.

Por outro lado,  quando se indica uma classificação colocando apenas os números referentes, por exemplo, ao capítulo e posição, isto quer dizer que todas as subposições, itens e subitens também estarão incluídos na matéria. De outra sorte, quando se quer referenciar determinado objeto, em seu nível mais específico de detalhe, devem-se escrever todos os dígitos para que tal referência alcance aquele objeto.

O código NCM tem a possibilidade de abarcar todos os produtos que venham a compor o rol inserido em seu capítulo, posição e itens seguintes, desde que não se distingam da descrição do produto.

A grande confusão na interpretação e a falta de acompanhamento da legislação Estadual, das inovações tecnológica e a alteração da legislação Federal na NCM e na sua descrição (no caso em análise do Distrito Federal e de Goiás), têm não só causado embaraço ao contribuinte, mas também prejuízo financeiro, contábil e prejudicando o livre comércio (Direito Fundamental do Empresário – inciso IV, artigo 170 da Constituição Federal).

Divergência entre Código

É rotina os conflitos quando confrontado o código NCM/SH e à descrição ou es­pecificação das mercadorias dispostas na Legislação Tributária Federal (Tipi), com os que correspondem a previsão nos Regulamentos do ICMS dos Estados.

O Distrito Federal nem sempre acompanha eventuais manipulações na NCM/SH pelo Decretos que alteram a legislação do IPI (norma que comanda o quadro de código NCM a nível Nacional), podendo acontecer, assim, circunstância de determinada codificação no R ICMS/DF não possuir correspondência na tabela NCM/SH, em face de atualização pela Legislação Federal.

Solução da dúvida

Em primeiro entendimento, a Sefaz/DF orienta para fins de benefício fiscal (no caso de redução na base de cálculo e isenção), no sentido da prevalência da descrição do código NCM como ponto decisivo para interpretação e a aplicação da codificação em si meramente indicativa, devendo ser analisado o enquadramento caso a caso (Solução de Consulta Sefaz nº 17/10 e Solução de Consulta Sefaz nº 63/12).

Em segundo entendimento, as inovações tecnológicas capazes de trazer embaraços à aplicação dos Cadernos anexos ao RICMS/DF. A operacionalização com as novas codificações NCM/SH estarão amparadas por benefícios somente se houver expressado previsão na legislação distrital (Solução de Consulta Sefaz nº 16/13).

Em terceiro entendimento, os produtos abrangidos pelo NCM 7616 e 8302.4 (guarnições de metais) estão sujeitos à substituição tributária quando destinado à Construção Civil,  ou destinados à comercialização na fabricação de móveis.