As astreintes (multa imposta pelo Juiz) não têm cunho indenizatório ou compensatório. Tal multa evidencia-se como meio de coação para cumprimento de decisão judicial. Assim, considerando a renitência da empresa agrava no cumprimento do ato decisório, mister majorar a multa com fincas na proporcionalidade/razoabilidade
Valor da Multa
Na origem, a ação ordinária ajuizada pelo produtor contra a (…) foi julgada procedente para rescindir os contratos celebrados entre eles que previam a compra e venda de 35.000 sacas de soja de 60 Kg no valor total de R$ 1.065.850,00 (um milhão sessenta e cinco mil oitocentos e cinquenta reais), tendo esta última sido condenada a devolver àquele somente 8.673,88 sacas do produto, entregues e não pagas, sob pena de multa diária, no caso de atraso, fixada no valor de R$ 2,00 (dois reais) por saca.
Valor arbitrado para a multa no caso de descumprimento da ordem judicial que não foi exorbitante. Multiplicando-se seu valor (R$ 2,00) pelo número de sacas de soja de 60Kg que deveriam ser entregues (8.673,88), tem-se a astreinte diária de R$ 17.347,76 que, comparado ao correspondente às referidas sacas, R$ 264.144,42, não se mostra exagerada e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A doutrina capitaneada pelo destacado autor NÉLSON NERY JÚNIOR demonstra que “o juiz não deve ficar com receio de fixar o, valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objeto das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz” (Código de Processo Civil Comentado. IIª edição. Editora: RT. São Paulo. 2010. FI. 702)
Muitos Recursos
O valor de multa cominatória pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal.O objetivo da astreinte não é constranger o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação específica. Dessa forma, o valor da multa diária deve ser o bastante para inibir o devedor que descumpre decisão judicial, educando-o. Nesse passo, é lícito ao juiz, adotando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, limitar o valor da astreinte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC. Nessa medida, a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação em cotejo com o valor da obrigação principal.
Com efeito, a redução do montante total a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, bem como estimula a interposição de recursos com esse fim, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Em suma, deve-se ter em conta o valor da multa diária inicialmente fixada e não o montante total alcançado em razão da demora no cumprimento da decisão. Portanto, a fim de desestimular a conduta recalcitrante do devedor em cumprir decisão judicial, é possível se exigir valor de multa cominatória superior ao montante da obrigação principal.
Dosagem da Multa
Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. Todavia, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional.
Fontes: Recurso Especial nº 1.352.426-GO, 3ª Turma STJ, acórdão DJ-e 18/5/2015.