22/06/2015 às 23h06

Saiba como determinar a alíquota nos serviços do anexo VI

Por Equipe Editorial

Com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, a partir de 2015, todas as atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constituam profissão regulamentada ou não, poderão aderir ao regime simplificado.

Portanto, é importante que os contribuintes que exerçam estas novas atividades permitidas ao regime simplificado saibam a forma de tributação de suas receitas, a começar pela alíquota que estarão sujeitas.

O valor devido mensalmente pelas ME’s e pelas EPP’s optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos I a VI da LC nº 123, aplicadas sobre as receitas segregadas, observando-se a atividade econômica desenvolvida pelo optante.

Para os novos serviços incluídos no regime do Simples Nacional tributados na forma do novo Anexo VI da LC nº 123/06 estão previstas alíquotas entre 16,93% e 22,45%, incluída a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e o ISSQN.

Assim, para fins de determinação da alíquota no âmbito do Simples Nacional, a ME ou EPP utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota, o contribuinte deverá observar o seguinte:

– no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze);

– nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).