17/06/2015 às 23h06

Regulamentada as operações de fusão, cisão, e incorporação de ações

Por Equipe Editorial

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Instrução nº 565, de 15 de Junho de 2015 (Pág. 13, DOU1, de 16.06.15)

Dispõe sobre operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo emissores de valores mobiliários registrados na categoria A.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 19 de maio de 2015, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I e III, e 22, §1º, I, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 137, II, “a”, 226, §3o, 252, §4º, e 264 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I – Disposições Preliminares

Art. 1º Esta instrução é aplicável a operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo pelo menos um emissor de valores mobiliários registrado na categoria A.

Art. 2º Para os fins desta instrução, entende-se por:

I – ações em circulação: aquelas assim consideradas na regulamentação da CVM acerca de ofertas públicas de aquisição de ações;

II – operação: é a fusão, cisão, incorporação ou incorporação de ações ou um conjunto de fusões, cisões, incorporações ou incorporações de ações relacionadas envolvendo, pelo menos, um emissor de valores mobiliários registrados na categoria A; e

III – emissor de valores mobiliários registrado na categoria A: aquele assim definido na regulamentação da CVM acerca do registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

CAPÍTULO II – divulgação de Informações

Art. 3º Sem prejuízo das informações e documentos necessários para o exercício de direito de voto em assembleia geral previstos em norma específica, o fato relevante sobre uma operação deve conter, no mínimo, o disposto no Anexo 3, na medida em que tais informações forem conhecidas.

Art. 4º Caso o acionista controlador ou a companhia divulgue ao mercado a relação de substituição proposta ou o critério para sua fixação que ainda estejam sujeitos a alterações, as seguintes informações devem ser fornecidas ao mercado:

I – as razões que levaram a fazer a divulgação naquele momento;

II – o estágio em que se encontram as negociações;

III – as circunstâncias em que a relação de substituição ou o critério divulgado ainda podem ser alterados; e

IV – em se tratando de proposta do acionista controlador ainda não avaliada pela administração da companhia:

a)  se a proposta é vinculante;

b)  o prazo para aceitação, se houver;

c)  os demais termos e condições relevantes;

d)  as medidas que a administração pretende tomar para avaliar a proposta; e

e)  a data prevista para a conclusão das negociações, se for possível estimá-la.

Art. 5º Os administradores da companhia aberta envolvidos na negociação da operação devem agir com cuidado e diligência para verificar que todas as informações prestadas pelas demais sociedades envolvidas na operação observem a regulamentação aplicável.

CAPÍTULO III – demonstrações financeiras

Art. 6º Para os efeitos da operação, as sociedades envolvidas devem divulgar demonstrações financeiras, cuja data base:

I – seja a mesma para todas as sociedades envolvidas; e

II – não seja anterior a 180 (cento e oitenta) dias da data da assembleia que deliberará sobre a operação.

§ 1º Ainda que algumas das sociedades envolvidas na operação não sejam sociedades anônimas nem estejam sujeitas às normas expedidas pela CVM, as demonstrações financeiras referidas no caput devem ser:

I – elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com as normas da CVM; e

II – auditadas por auditor independente registrado na CVM.

§ 2º As companhias abertas podem utilizar, para os efeitos do caput, as demonstrações financeiras de final de exercício e os formulários de informações trimestrais regularmente exigidos para cumprimento de suas obrigações periódicas junto à CVM.

§ 3º O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser estendido para até 360 (trezentos e sessenta) dias, a critério dos administradores das companhias abertas envolvidas, desde que:

I – a situação econômico-financeira das sociedades envolvidas na operação não tenha se alterado de maneira relevante após a data base das demonstrações; e

II – os administradores da sociedade envolvida na operação responsáveis pela elaboração das demonstrações financeiras cuja data base ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias firmem declaração, a ser divulgada junto com as demonstrações financeiras, atestando o disposto no inciso I.

Art. 7º As sociedades envolvidas na operação devem elaborar informações financeiras pro forma das sociedades que subsistirem ou que resultarem da operação, como se estas já existissem, referentes à data das demonstrações financeiras referidas no art. 6º, I.

Parágrafo único. As informações financeiras referidas no caput devem ser:

I – elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, e com as normas da CVM; e

II – submetidas à asseguração razoável por auditor independente registrado na CVM.

CAPÍTULO IV – AVALIAÇÃO

Art. 8º Os laudos de avaliação elaborados para os fins do art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976, podem utilizar um dos seguintes critérios:

I – valor de patrimônio líquido a preços de mercado; ou

II – fluxo de caixa descontado.

§ 1º O critério previsto no inciso II somente pode ser utilizado para os fins do art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976, se não tiver sido utilizados como critério determinante para estabelecer a relação de substituição proposta.

§ 2º Os laudos referidos no caput devem observar, no que for aplicável, o disposto na regulamentação da CVM acerca da avaliação de companhias objeto de ofertas públicas de aquisição de ações.

§ 3º A CVM pode autorizar, caso a caso e desde que os pedidos sejam devidamente justificados, outros critérios para elaboração dos laudos de avaliação exigidos para os fins do art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976.

CAPÍTULO V – CRITÉRIO DE LIQUIDEZ

Art. 9º A condição de liquidez prevista no art. 137, II, “a”, da Lei nº 6.404, de 1976, estará atendida quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integrar o Índice Bovespa – IBOVESPA na data do aviso de fato relevante que anunciar a operação.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As obrigações previstas no Capítulo III não se aplicam a incorporações ou incorporações de ações de companhias fechadas por emissor de valores mobiliários registrado na categoria A caso a operação não represente uma diluição superior a 5% (cinco por cento).

§ 1º A diluição de que trata o caput será considerada superior a 5% (cinco por cento) quando o resultado da divisão do número de ações emitidas em decorrência da operação pelo número de ações total depois da emissão for superior a 0,05 (cinco centésimos).

§2º Nas operações reversas (incorporação ou incorporação de ações da controladora pela controlada quando a controladora é companhia aberta) ou nas fusões envolvendo pelo menos uma companhia aberta, a diluição de que trata o caput será considerada superior a 5% (cinco por cento) quando o resultado da divisão do número de ações de emissão da sociedade incorporadora ou resultante da fusão atribuídas aos acionistas originários da companhia aberta pelo número total de ações de emissão da sociedade incorporadora ou resultante da fusão após a operação for inferior a 0,95 (noventa e cinco centésimos).

§ 3º As informações financeiras de que trata o art. 7º são devidas em operações consideradas relevantes pelos critérios estabelecidos pelas normas, orientações e interpretações contábeis a respeito de informações financeiras pro forma, ainda que não impliquem diluição superior a 5% (cinco por cento).

Art. 11. As infrações aos arts. 3º a 9º desta Instrução são consideradas graves para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Art. 12. A Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 20-A, conforme redação abaixo, e do Anexo 20-A, conforme redação do Anexo 12 à presente Instrução:

“Art. 20-A. Sempre que a assembleia geral for convocada para deliberar sobre fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo pelo menos um emissor de valores mobiliários registrado na categoria A, a companhia deve fornecer, no mínimo, as informações indicadas no Anexo 20-A”.

Parágrafo único. As operações de aumento ou a redução de capital decorrentes da fusão, cisão, incorporação ou incorporação de ações de que trata o caput não estão sujeitas às obrigações previstas nos arts. 14 e 16 da presente Instrução.” (NR)

Art. 13. Ficam revogados:

I – os incisos I, III a VII do art. 1º, os arts. 2º a 5º, 10 a 15 e 17 da Instrução CVM nº 319, de 3 de dezembro de 1999; e

II – a Instrução CVM nº 320, de 6 de dezembro de 1999.

Art. 14. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A presente Instrução não se aplica às operações anunciadas antes da data de sua publicação.

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

CVM 1

CVM-2