17/06/2015 às 06h06

Dívida fiscal poderá ser excluída do protesto pelo Refis?

Por Equipe Editorial

O Refis/DF consiste na adoção de medidas objetivando a recuperação e a regularização de débitos tributários com fato gerador até dezembro/2014, mediante redução de multas e juros de forma escalonada ou parcelamento até 10 anos, e de 24 meses para débitos com multa pelo ilícito de sonegação, sendo que os débitos de multa por descumprimento de obrigação acessória do ICMS tem anistia diferenciada (art. 1º, Lei nº 5.463).

 Podem ser incluídas Refis/DF as dívidas com fato gerador até 31 de dezembro de 2014, inscritas ou não na dívida ativa e as com cobrança via judicial – execução fiscal.

Os débitos em cobrança via auto de infração que contenha itens com ilícito fiscal de sonegação, assim como aquele que também contenha débitos relativos a período posterior a Dezembro de 2014, podem ser desmembrados para fins de adesão ao Refis, desde que seja requerido até 16 de junho.

Redução multa e juros

As medidas do plano de recuperação fiscal objetivam  incentivar a regularização de débitos tributários, mediante redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções: 99%, no pagamento à vista;  90%, em 2 parcelas; 85%, em 3 parcelas; 80%, no pagamento em 4 parcelas; 75%, no pagamento de 5 a 12 parcelas;  70%, no pagamento de 13 a 24 parcelas; 65%, no pagamento de 25 a 36 parcelas; 60%, no pagamento de 37 a 48 parcelas; 55% no pagamento de 49 a 60 parcelas e 50% até 120 parcelas.

As parcelas mensais iguais e sucessivas não podem ser inferiores a R$ 200, para pessoa jurídica, e R$ 50, para pessoa física.

A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, está condicionada ao pagamento do débito incentivado, à vista ou parcelado, exclusivamente em Reais, sendo proibida a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos públicos (art. 3º, CTN).

As penalidades como falta de uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), não envio do Livro Eletrônico, falta emissão da nota eletrônica, dentre outros, no sistema de pagamento incentivado do Refis/DF, terão redução de 90% do seu valor original para pagamento à vista.

Outros Prazos

– para saldo de parcelamentos anteriores, requerimento em uma das agências da  Receita até 23 de junho.

– para débitos vencidos até dezembro/2014, adesão até 26 de junho por meio do site da Sefaz/DF (www.fazenda.df.gov.br).

– auto de infração que contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2014 pode ser desmembrado para fins de parcelar somente os débitos permitidos no Refis, desde que requerido até 16 de junho.

 Cartório de Protesto

 Desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, o contribuinte que fazer adesão ao Refis/DF e terá, quando do pagamento à vista, autorizada a emissão de certidão negativa de débitos (art. 9º, Decreto 36.400).

No caso de pagamento parcelado, a quitação da primeira parcela autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de certidão negativa, com validade apenas de 40 dias.

Nas hipóteses de restrição junto ao cartório de protesto, e ônus e encargos do contribuinte, é necessária a solicitação de exclusão do banco de dados do serviço de proteção ao consumidor.