08/06/2015 às 23h06

Processo administrativo de exclusão do Refis não suspende cobrança fiscal

Por Equipe Editorial

A reclamação administrativa interposta contra ato de exclusão do contribuinte do parcelamento não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo inaplicável o disposto no art. 151, inciso III, do CTN, pois as reclamações e recursos previstos no referido artigo são aqueles que discutem o próprio lançamento, ou seja, a exigibilidade do crédito tributário.

Discute-se no presente caso se a pendência de julgamento de reclamação administrativa perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais contra ato de exclusão do parcelamento suspende ou não a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, incisos III e VI, do CTN.

Prescrição

Encontra-se consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que, embora o parcelamento seja causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ele é motivo de interrupção do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento da dívida.

Um dos efeitos jurídicos do parcelamento do pagamento do crédito tributário é o de suspender a sua exigibilidade (art. 151, VI do CTN), bem como interditar a prática de atos processuais, no caso de a sua cobrança se achar ajuizada (art. 266 do CPC).

De fato, o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, assim como as reclamações e recursos administrativos (art. 151, III e VI, do CTN). As reclamações e recursos previstos nesse dispositivo legal, entretanto, são aqueles que discutem o próprio lançamento tributário, ou seja, a exigibilidade do crédito tributário. No caso em análise, a reclamação administrativa apresentada apenas questiona a legalidade do ato de exclusão do parcelamento. Logo, não suspendem a exigibilidade do crédito. Ressalta-se que tal entendimento encontra respaldo na doutrina e no art. 5º, § 3º, da Resolução CG/Refis 9/2001.

Decisão STJ

Não suspende a exigibilidade do crédito tributário a reclamação administrativa interposta perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) na qual se questione a legalidade do ato de exclusão do contribuinte de programa de parcelamento. Nessa situação, é inaplicável o art. 151, II, do CTN. 

No caso dos autos, a reclamação administrativa apresentada apenas questiona a legalidade do ato de exclusão do parcelamento. Logo, não suspendem a exigibilidade do crédito.

No mesmo sentido é a doutrina de Eduardo Sabbag, segundo o qual “o legislador, ao utilizar o vocábulo “reclamações”, fez menção à inicial manifestação do irresignação do sujeito passivo contra o lançamento tributário. A reclamação também chamada de impugnação ou defesa, é o petitório endereçado às seções de julgamento, ocupadas por servidores que representam, com exclusividade, o Fisco” (“Manual de Direito Tributário”, 4. ed., Saraiva, p. 851).

Fontes: Recurso Especial nº 1.372.368-PR, 2ª Turma STJ, acórdão  DJ-e 11/05/2015.