CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO DISTRITO FEDERAL
Deliberação CRF/DF nº 21/2015 (Pág. 52, DODF3, de 01.06.15)
Dispõe sobre as atuações e as multas no âmbito do CRF/DF.
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pela lei federal 3.820/60, e o disposto no artigo 24 e o seu parágrafo único;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do registro de empresas/estabelecimentos que exploram as atividades farmacêuticas, bem como como a anotação do profissional farmacêutico devidamente habilitado nas Autarquias de fiscalização do exercício profissional em conformidade aos preceitos da lei federal 6.839/90;
CONSIDERANDO o disposto na lei Federal nº 13.021/2014, que define assistência farmacêutica e designa farmácia e drogaria como unidades de prestação de serviço de assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva;
CONSIDERANDO o disposto do artigo 15, parágrafo 1º da lei federal 5.991/73, que preceitua sobre a presença do técnico responsável, obrigatoriamente, durante todo o horário de funcionamento na farmácia/drogaria;
CONSIDERANDO o disposto no Plano Anual de Fiscalização do CRF/DF quanto à assistência farmacêutica plena exigidas nas empresas/estabelecimentos farmacêutico no âmbito da jurisdição do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que é infração ético disciplinar atuar em empresa / estabelecimento sem inscrição obrigatória no CRF/DF da jurisdição, podendo incorrer em penalidades éticas, conforme preceitua o Código de Ética da Profissão Farmacêutica, aprovado pela Resolução CFF nº 596/96;
CONSIDERANDO que se tipifica infração ético disciplinar deixar de informar, por escrito, ao Conselho Regional de Farmácia sobre os vínculos profissionais com dados completos da empresa/estabelecimento, bem como ausentar-se de atualizar o endereço residencial e os horários de assistência e responsabilidade técnica ou de substituição, podendo incorrer em cominações tipificada no Código de Ética da Profissão Farmacêutica;
CONSIDERANDO os termos do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº 1.066.487 – PR 2008/0129803-61, relator Ministro Francisco Falcão, que se embasou no art. 24 da lei federal nº 3.820/60, art. 15, parágrafo 1º da lei federal 5.991/73 e artigo 1º da lei federal 6.839/80, para determinar que a fiscalização do estabelecimento somente se concretiza de fato com a declaração do horário de funcionamento da empresa, que deverá ser feita perante o Conselho Regional de Farmácia, razão essa a da obrigatoriedade do registro e da Anotação de Atividade Profissional Farmacêutica junto ao CRF; e
CONSIDERANDO os atos regulatórios do Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as resoluções do Conselho Federal de Farmácia referentes ao registro e à fiscalização das empresas/estabelecimentos que desenvolvam atividades para as quais é necessário profissional farmacêutico habilitado pelo Conselho Regional de Farmácia.
RESOLVE
Art. 1º É vedado o exercício da atividade técnico, científica e sanitária privativa do profissional farmacêutico habilitado sem a presença física do mesmo na empresa/estabelecimento para a qual é o responsável técnico legal.
Art. 2º A autoridade fiscalizadora do CRF/DF autuará a empresa/estabelecimento que, no ato da inspeção fiscalizadora, estiver sem comprovar a devida habilitação de responsabilidade técnica junto ao CRF/DF, de forma contínua e reiterada, até a efetiva regularização.
Art. 3º A autoridade fiscalizadora do CRF/DF deverá aplicar o princípio da razoabilidade no ato da inspeção fiscalizadora na empresa/estabelecimento que, mesmo comprovado a habilitação de responsabilidade técnica perante ao CRF/DF, estiver no momento do ato fiscalizador funcionando sem a presença física do farmacêutico diretor técnico ou responsável técnico, assistente técnico ou do substituto, conforme a respectiva anotação e registro junto ao CRF/DF.
Parágrafo segundo. Às infrações supracitadas serão apenadas de advertência e/ou multa, conforme o caso.
Art. 4º As penalidades de multa decorrentes de auto de infração serão graduadas da seguinte forma:
a) advertência, se primária;
b) 03 (três) salários mínimos, se reincidente no cometimento da infração;
d) 06 (seis) salários mínimos, se reincidente na pena de multa, conforme quando abaixo descrito.
Art. 5º Considera-se reincidente no cometimento da infração, aquela empresa/estabelecimento farmacêutico que deixar de comprovar a habilitação ou a presença de responsável técnico por duas ou mais ocasiões de visita da autoridade fiscalizadora do CRF/DF.
Art. 6º Considera-se reincidente na pena de multa, aquela empresa/estabelecimento farmacêutico já apenado pelo CRF/DF por infração administrativa anterior decorrente de fato idêntico à infração constatada, por meio de processo administrativo encerrado em caráter definitivo, pelo prazo de 2 (dois) anos da data da emissão do boleto para pagamento da multa resultante do julgamento do processo administrativo anterior.
Art. 7º Excetuada a previsão do artigo 6º desta Deliberação, os autos de infração e seus efeitos prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos da data da sua lavratura.
Art. 8º Esta deliberação entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília/DF, 15 de maio de 2015.
Dr. OZÓRIO PAIVA FILHO – CRF/DF 1596
Presidente do CRF/DF
DAR-643/2015.