02/06/2015 às 23h06

Uso diário de combustíveis dá direito a crédito fiscal, decide STJ

Por Equipe Editorial

 Trata da possibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de veículos, peças para reposição, combustíveis etc., utilizados no transporte interestadual e internacional de cargas, com fundamento no princípio da não cumulatividade.

 Quanto ao creditamento dos produtos intermediários anteriores à vigência da LC 87/96, a resposta é negativa à luz da legislação pertinente, anterior à LC 87/96, qual seja o Decreto-lei 406/68, que foi recebido pela CF/88 com natureza de lei complementar e regulou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM até ser revogado pela LC 87/96.

 Já o Convênio 66/88, norma de caráter excepcional, não revogou as disposições até então vigentes do DL 406/68, referentes ao regulamento do ICM, segundo a jurisprudência consagrada do STF e desta Corte, servindo apenas para o preenchimento das lacunas existentes neste último.

 Lei Kandir

 Para a compensação, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

 Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

 Assim, a LC 87, de 1996, ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade do estabelecimento, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final (art. 20, § 1º).

 Mais uma vez, a legislação restringiu, de forma expressa, as hipóteses de creditamento do ICMS, proibindo-o quando ele se referisse a entrada de mercadorias que não fizessem parte da atividade do estabelecimento.

 Não obstante, a LC 87/96, nesse ponto, passou a evitar a oneração excessiva do processo industrial com a tributação em cascata da matéria-prima (incluindo-se o material secundário) e dos serviços relacionados com a atividade específica do estabelecimento.

Combustíveis

 Em vários precedentes, o STJ fixou o entendimento de que, quando a legislação optou pela existência de crédito em serviços secundários, estes foram mencionados expressamente, como no caso de combustíveis e lubrificantes. Daí o entendimento unânime da Primeira Turma ao consignar que quando os combustíveis e lubrificantes são usados apenas para a atividade fim da empresa, esses insumos geram créditos de ICMS (REsp 1.090.156 e REsp 1.175.166).

 Um caso julgado envolveu uma empresa de transporte fluvial no Pará. Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, salientou que a Segunda Turma do STJ já tem jurisprudência no sentido de reconhecer o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS pago na compra de combustíveis que se caracterizam como insumo, quando consumidos, necessariamente, na atividade fim da empresa (REsp 1.435.626).

 As receitas estaduais sustentavam que esses bens se qualificam como de uso e consumo, em vez de insumos, mas o STJ entendeu que esta não é a melhor interpretação, uma vez que os combustíveis e lubrificantes são essenciais para as atividades finais dessas empresas.

 Decisão STJ

 Ora, é evidente que os insumos adquiridos para a comercialização de mercadorias não é idêntico aos insumos adquiridos para a prestação de serviços de comunicação ou de transporte interestadual. Aliás, cada atividade produtiva tem seus próprios insumos. Parece-me razoável concluir que o Tribunal local não pode simplesmente desconsiderar a peculiaridade do objeto social da recorrente para previamente, sem perícia técnica, excluir os bens adquiridos (veículos, combustíveis, peças etc.) da categoria de insumos que autorizam o creditamento do imposto.

 Antes da atual LC 87, de 1996, vigia o Convênio Interestadual ICMS 66/1988, que regulava nacionalmente o ICMS, com força de lei complementar federal. O art. 31, III, previa o creditamento relativo aos insumos desde que: a) fossem consumidos no processo industrial e b) integrassem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição.

Com base nessa legislação, o STJ firmou entendimento de que somente os insumos que atendessem a essas duas condições (consumidos no processo e integrantes do produto final) permitiriam o creditamento.

 No caso específico do processo, o STJ assim decidiu:

 1. A partir da vigência da LC 87/96, os produtos intermediários e insumos imprescindíveis à atividade empresarial do contribuinte ensejam direito de crédito, em razão do princípio da não cumulatividade.

2. Hipótese em que o contribuinte dedica-se à prestação de serviços de transporte de cargas e pretende creditar-se do imposto recolhido na aquisição de veículos, peças de reposição, combustíveis, lubrificantes etc., que foram considerados pelo acórdão recorrido como material de consumo e bens do ativo fixo.

 3. Necessidade de retorno dos autos à origem para verificação de quais insumos efetivamente integram e viabilizam o objeto social da recorrente.

 Fontes: Recurso Especial nº 1.090.156 – SC, 2ª Turma STJ, Julgado: 10/08/2010 e Recurso Especial 1175166/MG, 2ª Turma STJ, Julgado: 16/03/2010.