29/05/2015 às 23h05

STJ determina isenção tributária para associação cultural na importação

Por Equipe Editorial

 A impetrante, na condição de entidade cultural, sem fins lucrativos, tentando, através do patrocínio de grandes empresas como a Petrobrás, reaparelhar a Cinemateca do MAM, com equipamentos adquiridos no exterior, sem similares nacionais, faz jus à isenção dos artigos 2o, I, B e 3o, I, da Lei n° 8.032/90, quanto ao Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados.

 O Tribunal de origem concedeu a segurança, por entender que o art. 2º da Lei 8.032/90 inclui associação cultural no âmbito das entidades educacionais.

 Lei n° 8.032, de 12 de abril de 1990.

 (…)

 Art. 2º As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:

 I – às importações realizadas:

 (…)

 b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social;

 c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;

 d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

 e) pelas instituições científicas e tecnológicas;

 f) por cientistas e pesquisadores,

 (…)

 Art. 3º Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme o caso:

 I – nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;

 Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial alegando que o dispositivo em comento, por tratar de outorga de isenção, deve ser interpretado restritivamente, não se admitindo que entidade cultural seja alcançada pelo conceito de instituição de educação.

Não se pode dissociar cultura de educação, razão pela qual as entidades com finalidade eminentemente cultural têm direito à isenção prevista nos artigos 2º e 3º da Lei 8.032/90. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional.

 Esses conceitos, tão intimamente ligados, a requerer a proteção estatal, não podem, dentro da interpretação do CTN, no tocante ao artigo 111, ser desvinculados, a ponto de reconhecer que a educação merece maior proteção do que a cultura.

 Isenção ICMS

 Quanto ao ICMS, não procede qualquer condicionamento ou impedimento à fruição da isenção, quando do desembaraço aduaneiro, como a exigência da comprovação da isenção, na forma dos Convênios ICMS 10/81 e 121/95. Tais normas, a despeito de fazerem parte da legislação tributária, nos termos dos arts. 96 e 100 do CTN, não podem obstaculizar o exercício da isenção.

 Entidades Educacionais

 O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) atendeu ao pedido por considerar que o artigo 2º da Lei 8.032 inclui a associação cultural no âmbito das entidades educacionais.

 No STJ, a Fazenda Nacional defendeu que, por tratar de isenção, o dispositivo da lei deveria ser interpretado de forma restritiva, não se admitindo que entidade cultural seja alcançada pelo conceito de instituição de educação.

 O relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o acórdão do TRF2 está de acordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não se pode dissociar cultura de educação, estando inseridas na expressão ‘entidades educacionais’ as instituições culturais”.

 Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial.

 Fontes: Recurso Especial nº 1.100912/RJ, 1ª Turma STJ, acórdão DJ-e 14/05/15.