26/05/2015 às 06h05

Segundo intervalo para “o lanche” quando não concedido é hora extra, julga TST

Por Equipe Editorial

 A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina (…)  Ltda., do Paraná, a pagar 30 minutos diários como hora extra a uma trabalhadora rural por considerar o segundo intervalo intrajornada diário (intervalo para café) como tempo à disposição da empresa.

 A trabalhadora, que atuava no plantio e no corte da cana-de-açúcar nas fazendas da Usina, afirmou na reclamação movida contra a usina que trabalhava das 7h às 17h. Entre outras verbas, pediu que o segundo intervalo intrajornada diário, para o café, fosse considerado como tempo à disposição da empresa e pago como horas extras.

 O juízo da Vara do Trabalho de Umuarama (PR) comprovou nos registros de jornada que ela usufruía de dois intervalos, um de uma hora para almoço e outro de 30 minutos para lanche. Com o entendimento de que a Lei 5.889/73 (Estatuto do Trabalhador Rural) prevê apenas um intervalo, condenou a Usina a pagar o segundo como horas extras.

 O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, excluiu a condenação por entender que não existe impedimento legal à concessão de mais de um intervalo aos trabalhadores rurais, pois as relações campestres não se sujeitam às mesmas restrições do trabalhador urbano. Segundo o Regional, o artigo 5º do estatuto autoriza a concessão de intervalos de acordo com os usos e costumes da região. Assim, validou o intervalo para café, excluindo-o do cômputo da jornada.

 No recurso ao TST, a trabalhadora alegou não haver previsão legal quanto ao intervalo para café, constituindo mera liberalidade da empresa, ou seja, tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como trabalho extraordinário. O relator, ministro Caputo Bastos, avaliou que o Regional, ao indeferir a integração do segundo intervalo à jornada contrariou a Súmula 118 do TST, segundo a qual os intervalos não previstos em lei representam tempo à disposição da empresa, devendo ser remunerados como serviço extraordinário.

 A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a usina interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não examinados.

 NOTA MULTI-LEX: O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

 Fontes: Recurso de Revista nº 179000-30.2008.5.09.0025, 5ª Turma TST, acórdão DJ-e 30/03/15, fase atual e o processamento de Embargos de Declaração.