21/05/2015 às 07h05

Microempresa é obrigada à implantação do ECF?

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

2ª CÂMARA

ACÓRDÃOS DA SEGUNDA CÂMARA

Processo: 040.004.571/2010,

Recurso Voluntário nº 168/2014,

Recorrente: (…),

Recorrida: Subsecretaria da Receita,

Representante da Fazenda: Procuradora Juliana Tavares Almeida,

Relator: Conselheiro Henrique de Mello Franco,

Data do Julgamento: 10 de fevereiro de 2015.

Acórdão da 2ª Câmara nº 035/2015 (Pág. 10, DODF1, de 20.05.15)

EMENTA: EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF. PRELIMINAR. NULI­DADE. REJEIÇÃO. Não é motivo de nulidade da autuação a falta de local e hora da lavratura quando o auto de infração foi lavrado no estabelecimento da autuada.

LEI COMPLEMENTAR Nº 53/1997. ECF. OBRIGATORIEDADE DO USO POR ESTABELECIMENTOS COMER­CIAIS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO UTILIZAÇÃO. MULTA ACESSÓRIA. É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por empresas com atividade de venda ou revenda de bens a varejo ou de prestação de serviços, sob pena de aplicação de multa acessória, nos termos da legislação de regência (art. 6º da Lei Complementar nº 53, de 1997).

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. MICROEMPRESA. DESOBRIGATORIEDADE DO USO DO ECF. NÃO APLICAÇÃO. É obrigatório à microempresa o registro por meio do ECF das vendas com cartão de crédito/débito. Recurso Voluntário que se desprovê.

DECISÃO: Acorda a 2.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos da declaração de voto do Cons. Ricardo Wagner. Foi voto vencido o do Cons. Relator, que votou pelo provimento do recurso.

Sala das Sessões, Brasília – DF, em 27 de abril de 2015.

SEBASTIÃO HORTÊNCIO RIBEIRO Presidente

RICARDO WAGNER CAETANO SOARES Redator