20/05/2015 às 23h05

Jornada 12 x 36 tem intervalo para almoço?

Por Equipe Editorial

 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. Paira a dúvida se aplicaria a regra na escala de 12×36.

 De maneira consolidada, o entendimento firmado pelo TST é de que é válida em caráter excepcional a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho (Súmula 444).

 Portanto, tendo em vista a segurança e a medicina do trabalho, para o bem de sua saúde física e mental, ao empregado que trabalha diariamente mais de seis horas contínuas, como nos casos da jornada de 12×36, também se aplica a regra de repouso e descanso de pelo tempo mínimo de uma hora. Esses intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

 Nesse sentido, com fundamentado no artigo 71 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho concedeu como indenização a empregado que trabalhou sem fazer o intervalo o pagamento de uma hora diária relativa ao intervalo não usufruído pelo empregado, acrescida de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, durante todo o vínculo empregatício, bem como seus reflexos legais, com observância da prescrição declarada em sentença e dos limites postos na petição inicial:

RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PERÍODO TOTAL DEVIDO COMO HORA EXTRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307 DA SBDI-1. O artigo 71 da CLT dispõe ser obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, quando a jornada de trabalho exceder de seis horas. O § 4º do referido preceito estabelece o pagamento do período concernente ao intervalo não concedido com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Essa regra é de caráter imperativo e cogente, cuja observância não pode ser mitigada. Logo, é obrigatória a concessão do intervalo intrajornada de uma hora para repouso e alimentação para aqueles trabalhadores cuja jornada seja superior a seis horas, alcançando, inclusive, os empregados que trabalham em jornada 12X36. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR – 87700-05.2008.5.17.0141 Data de Julgamento: 06/04/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011).