20/05/2015 às 23h05

IPI: O tributo é devido no despacho aduaneiro, não podendo ser mais cobrado

Por Equipe Editorial

 Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 Após, foi interposto Agravo Regimental interposto pela Fazenda Nacional, contra a decisão que deu provimento ao Recurso Especial sobre a impossibilidade de nova exigência do mesmo imposto (IPI) na venda do produto importado ao consumidor final não contribuinte dessa exação.

O STJ firmou entendimento de que, em se tratando de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.

 IPI – Momento da Incidência

 Cinge-se a controvérsia em saber se incide IPI na saída do estabelecimento do importador, comerciante equiparado a industrial.

 A questão aqui discutida já foi apreciada por este Superior Tribunal de Justiça na 1ª. Seção, por ocasião do julgamento do EREsp. 1.411.749/PR, julgado em 11.06.2014, Relator para acórdão o ilustre Ministro Ari Pargendler; na ocasião, prevaleceu o entendimento da 1ª. Turma desta Corte, adotada no REsp. 841.269/BA, consoante o qual se tratando de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.

Segundo recente entendimento desta 2ª Turma, é devido o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, no desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na saída do estabelecimento do importador, comerciante equiparado a industrial, compensando-se o que for devido na última operação com o que foi pago na primeira, por força do princípio constitucional da não cumulatividade.

 Decisão STJ

 Tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança de IPI na saída do produto quando de sua comercialização.

 É devido o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na saída do estabelecimento do importador, comerciante equiparado a industrial, compensando-se o que for devido na última operação com o que foi pago na primeira, por força do princípio constitucional da não cumulatividade.

 Fontes: Recurso Especial nº 1.405.707 – SC, 1ª Turma STJ, acórdão DJ-e 19/11/2014, fase atual é o processamento de Embargos em Agravo de Recurso Especial.