14/05/2015 às 07h05

Serviço de administração de pessoal não tem o benefício da CPRB?

Por Equipe Editorial

9ª REGIÃO FISCAL (Curitiba e Florianópolis)

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta Vinculada nº 9.003, de 30 de janeiro de 2014 (Pág. 34, DOU1, de 12.05.15)

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

PROCESSAMENTO DE DADOS. ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA.

No período de 1º de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, as empresas que prestam serviços de processamento de dados deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).

Considera-se abrangido por essa desoneração o serviço de processamento de folha de pagamento de seus clientes (digitação e processamento de dados como admissão, demissão, faltas, atrasos etc., bem como emissão de relatórios e recibos). Todavia, extrapola o processamento de dados o serviço de administração de pessoal (execução de todas as rotinas de administração de pessoal, tais como admissão, controle e operação de benefícios, rescisão, folha de pagamento, rotinas legais, contabilização da folha etc.).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No- 44, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, I; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, § 4º, III.

MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI

Chefe