12/05/2015 às 06h05

No Refis 2015, o contribuinte escolhe a dívida a ser quitada

Por Equipe Editorial

 O Refis/DF consiste na adoção de medidas objetivando a recuperação e a regularização de débitos tributários com fato gerador até dezembro/2014, mediante redução de multas e juros de forma escalonada ou parcelamento até 10 anos, e de 24 meses para débitos com multa pelo ilícito de sonegação, sendo que os débitos de multa por descumprimento de obrigação acessória do ICMS tem anistia diferenciada (art. 1º, Lei nº 5.463).

 Podem ser incluídas Refis/DF as dívidas com fato gerador até 31 de dezembro de 2014, inscritas ou não na dívida ativa e as com cobrança via judicial – execução fiscal.

 Os débitos em cobrança via auto de infração que contenha itens com ilícito fiscal de sonegação, assim como aquele que também contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2014, podem ser desmembrados para fins de adesão ao Refis, desde que seja requerido até 16 de junho.

 Anistia ou Parcelamento

 A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, fica condicionada ao pagamento do débito incentivado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.

 Nas hipóteses de o contribuinte realizar a opção pelo parcelamento cada parcela não pode ser inferior a R$ 200 para pessoa jurídica, e de R$ 50, no débito de pessoa física.  As parcelas são mensais, iguais e sucessivas, sendo cada parcela  acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consu­midor (INPC), calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da 2ª parcela  (art. 5º, Decreto n° 36.400).

 A parcela não paga no vencimento é acrescida de multa de 5%, se efetuado o pagamento em até 30 dias após vencimento e 10% após o prazo de 30 dias.

A redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, é escalonada, quando maior o número de parcela, menor e o percentual de incentivo na redução dos encargos: 99% no pagamento à vista;  90% em 2 parcelas; 85% em 3 parcelas; 80% no pagamento em 4 parcelas; 75% no pagamento de 5 a 12 parcelas;  70% no pagamento de 13 a 24 parcelas; 65% no pagamento de 25 a 36 parcelas; 60% no pagamento de 37 a 48 parcelas; 55% no pagamento de 49 a 60 parcelas e 50%, até 120 parcelas.

 Cartório de Protesto

 Desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, o contribuinte que fizer adesão ao Refis/DF terá, quando do pagamento à vista, autorizada a emissão de certidão negativa de débitos (art. 9º, Decreto n° 36.400).

 No caso de pagamento parcelado, a quitação da primeira parcela autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de certidão negativa, com validade apenas de 40 dias.