06/05/2015 às 06h05

Receita isenta do IR indenização por dano físico ou invalidez

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta nº 81, de 24 de março de 2015 (Pág. 11, DOU1, de 05.05.15)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: INVALIDEZ ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA.

Não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização reparatória em decorrência de ato ilícito praticado por terceiros, em razão de danos físicos e invalidez, paga, na espécie, de uma única vez, bem como os valores recebidos para cobrir despesas médico-hospitalares, por período “a priori” indeterminado, necessárias ao tratamento da vítima.

INVALIDEZ ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO JUDICIAL. DANO MATERIAL. INCIDÊNCIA.

Quantia paga periodicamente, cujo montante total é indeterminável previamente, caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada “lucros cessantes”. Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República de 1988, arts. 150, § 6º, e 153, inc. III; Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 97, inc. VI; Lei nº 7.713, de 1988; art. 3º, § 4º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XVI; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; e Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral